TJBA - 0013677-90.2010.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GILVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 05:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:57
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GILVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0013677-90.2010.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Apelado: Gilvan Pinheiro De Oliveira Advogado: Ademir Oliveira Goes (OAB:BA12783-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013677-90.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: GILVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990.
SÚMULA 363 DO TST.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO AO TEMPO DE LABOR EMPREENDIDO PELO AUTOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013677-90.2010.8.05.0274, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e Apelado GILVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 04:20
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:40
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/10/2024 06:46
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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