TJBA - 0000271-86.2015.8.05.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/01/2025 08:49
Baixa Definitiva
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31/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0000271-86.2015.8.05.0254 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luciana Aparecida Dos Santos Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605-A) Apelado: Municipio De Tanque Novo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000271-86.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605-A) APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0000271-86.2015.8.05.0254) interposto por LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação Trabalhista por ela ajuizada contra o MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, ora Apelado.
Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 71866045), a saber: “Vistos etc.
LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 28/11/2012, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que foi admitida em 10/04/2005 exercendo a função de Faxineira, cumprindo jornada de trabalho das 05:00 às 17:00 horas de segunda a sábado, sendo demitida em 10/10/2012, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Designada audiência, para o dia 18/02/2013 às 14:24 horas.
Recusada proposta de conciliação.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, prescrição das parcelas e necessidade de denunciação da lide ao gestor que nomeou a parte autora.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Sentença de ID nº 23030525, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, deferiu benefício da gratuidade de justiça.
Reclamante apresentou Recurso Ordinário.
Reclamado apresentou Contrarrazões.
Negado provimento ao recurso.
Reclamante apresentou Recurso Revista.
Negado seguimento ao recurso.
Reclamante apresentou Agravo de Instrumento.
Negado seguimento ao agravo.
Recebidos os autos, foi concedida justiça gratuita a parte autora e designada audiência de conciliação.
Em petição anexada pela parte autora sob o ID nº 42418400, foi realizado aditamento do pedido e anexada planilha atualizada dos valores perseguidos.
Não foi obtida a conciliação na audiência realizada.
Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pelo não acolhimento da emenda inicial, bem como a oitiva de testemunha(s) e depoimento pessoal da autora e a parte autora nada requereu.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.” Os pedidos formulados pela parte Autora foram julgados improcedentes, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A parte Autora, em suas razões (ID 71866051), defende a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) que a sentença padece de fundamentação, pois deixou de examinar a prova documental constante dos autos; b) que consta dos autos folha de pagamento emitida pela parte Apelada, que comprova a prestação de serviços efetivada pela parte Apelante.
Informa a parte Apelante que deixa de comprovar o preparo do recurso em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 71866060), onde defende a confirmação da sentença.
Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria (ID 71870673). É o relatório.
Decido.
Destaco de logo a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em face do exposto no artigo 932, incisos V, “a” e “b”, do CPC. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Do exame dos autos, verifica-se que a discussão trazida no presente recurso gira em torno do reconhecimento do direito ao recebimento de valores decorrentes de serviços prestados pelo Apelante ao Município Apelado no período de 10/04/2005 a 10/10/2012.
Ao concluir a instrução do feito, o juízo de origem alega que a parte Apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a prestação de serviço ao Município Apelado, Vejamos: “In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a(o) promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
A autora alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde abril de 2005, laborando ininterruptamente até outubro de 2012.
Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público.
Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.” Ocorre que, quando da contestação, a parte Apelada, em relação ao vínculo em questão, se limitou a defender a nulidade do contrato, em virtude da ausência de concurso público, não negando a celebração nem o período apontado na petição inicial (ID 71865583).
Assim, a controvérsia, se restringe ao direito de recebimento do FGTS em contrato de natureza administrativa, quando de contratação temporária considerada nula.
A respeito, dispõe o artigo 37, IX, da Constituição da República: “Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Nos autos não há demonstração de adequação do contrato ao referido inciso constitucional.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho, todavia, não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim consta do Julgado sob o rito de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).” Já o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do verbete 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Portanto, a sentença recorrida está em manifesta dissonância com os precedentes vinculantes estabelecidos na esfera superior, circunstância que autoriza o provimento recursal pela via monocrática, nos termos do dispositivo processual pertinente.
Ante o exposto, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, “a” e “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença, condenar o Município Apelado a pagar ao Apelante o valor correspondente ao FGTS devido no período de 10/04/2005 a 10/10/2012, a ser apurado em liquidação de sentença.
Invertido o ônus sucumbencial, cujo percentual deverá ser fixado na forma estabelecida no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Por fim, se tratando de matéria de ordem pública, de ofício, determino que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar na seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora: Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para o juízo de origem, com a consequente baixa na distribuição.
Salvador, 01 de novembro de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
06/11/2024 03:54
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/11/2024 08:53
Conhecido o recurso de LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*39-50 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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