TJBA - 8028672-78.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 10:46
Decorrido prazo de ALANA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 10:46
Decorrido prazo de MOTO CLUBE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 10:13
Desentranhado o documento
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14/11/2024 10:13
Desentranhado o documento
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14/11/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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09/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028672-78.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Alana De Jesus Ribeiro Dos Santos Advogado: Luciano Luiz De Carvalho Adorno (OAB:BA78153) Reu: Moto Clube Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8028672-78.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALANA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS em face de MOTO CLUBE LTDA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que "No dia 23/09/2024, a Autora iniciou tratativas com a Concessionária Ré para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 FAN (CBS), ano 2024/2024, na cor vermelha.
Após sanar todas as dúvidas quanto ao contrato e às características do bem, e após a simulação do crédito, foi formalizado o contrato na modalidade de financiamento, no valor total de R$ 20.390,00 (vinte mil trezentos e noventa reais), com o pagamento de uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme Contrato nº 3074156 em anexo.
No entanto, no dia 30/09/2024 a Autora foi surpreendida com a informação de que a motocicleta não seria entregue no prazo contratado, pois não havia em sistema.
Diante da inércia da Ré, a Autora entrou em contato novamente, manifestando sua insatisfação, sendo garantida a entrega novamente no prazo de 15 dias após o faturamento, além da promessa de entregar o emplacamento sem qualquer custo para a autora (Doc. 13.1).
Com a demora na entrega, a Autora vem enfrentando transtornos financeiros e pessoais, pois além de continuar privada do uso do veículo necessário para suas atividades cotidianas (trabalho e faculdade), teve de recorrer ao transporte público, arcando com gastos adicionais não pre
vistos. [...]".
Assim, a parte autora formula pedido de tutela de urgência a fim de que a requerida seja compelida a entregar a motocicleta adquirida, na cor vermelha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (IDS. 471007532 ao 471010568). É o relatório.
Decido.
Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art.100, § único do CPC).
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vê-se que a questão cuida de alegação de descumprimento contratual por parte da requerida, a qual não cumpriu a oferta de entrega do bem adquirido, no prazo e na cor acordados.
Pois bem, da detida análise dos autos, consigno que o pleito autoral, neste momento, não merece acolhimento.
Isso porque, das conversas colacionadas aos autos (IDS. 471007558 ao 471010568), não se verifica a probabilidade do direito invocado, já que o negócio jurídico não pareceu, pelas informações inconclusivas, ter sido finalizado.
Nesse aspecto, registro que as mensagens carreadas aos autos indicam que as negociações teriam parado no momento da escolha da cor da moto pretendida.
Assim, não se demonstrou a conclusão da contratação em questão, cabendo ao juízo maiores informações para análise ampla da matéria.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Ademais: Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
01/11/2024 18:51
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/10/2024 13:06
Expedição de Carta.
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30/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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