TJBA - 0000752-75.2013.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000752-75.2013.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Dhevson Bispo De Santana Advogado: Mauricio Vieira Do Nascimento (OAB:BA9420) Terceiro Interessado: Antonio Carlos Silveira Da Silva Junior Terceiro Interessado: Antonio Carlos Silveira Da Silva Junior Terceiro Interessado: Ailton Souza Ribeiro Terceiro Interessado: Orlando Silva De Miranda Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0000752-75.2013.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DHEVSON BISPO DE SANTANA Advogado(s): MAURICIO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA9420) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público, em 16/05/2013, ofereceu denúncia em face de DHEVSON BISPO DE SANTANA, CPF n. *61.***.*98-40, filho de Adailton Santana da Palma e Marineide Bispo Santana; denunciado incurso no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
Houve ADITAMENTO da denúncia (ID 183935690), em 19/05/20214, com modificação dos fatos (mutatio libelli), incurso no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e em concurso material com o art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
Os fatos ocorreram em 03/05/2013 (preso em flagrante nesta data).
A denúncia fora recebida em 27/05/2013.
Citado pessoalmente, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
Decisão lavrada em 16/08/2013, decretou a prisão preventiva.
Audiência de instrução no dia 11/09/2013.
Depois audiência em continuação realizada com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado.
Intimado para apresentar alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pelo referido aditamento (ID 183935690) da denúncia, apresentando novos fatos.
Na Decisão (ID 183935692), em 27/05/2014, este juízo recebeu aditamento, determinou a intimação da defesa para manifestar-se acerca do aditamento, bem como decidiu por RELAXAR a prisão do acusado, determinando a expedição de alvará de soltura.
Intimada, a defesa não se manifestou sobre o aditamento (mutatio libelli).
Na sequência, verifico que fora juntada CERTIDÃO de ÓBITO (ID 469667473), noticiando a morte do agente DHEVSON BISPO SANTANA, falecido em 10/12/2020.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 107 do Código Penal elenca, dentre outras, a morte do agente como causa extintiva da punibilidade, desde que o óbito reste demonstrado através de prova idônea.
No presente caso, verifica-se que a certidão de óbito (ID 469667473) juntada aos autos, devidamente emitida por Cartório de Registro Civil, consiste em prova suficiente para que seja declarada a extinção da punibilidade do agente.
Ademais, a jurisprudência é assente em reconhecer que pode o juiz reconhecer de ofício, qualquer causa extintiva da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, verificando ter ocorrido a morte do denunciado, a teor do art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro por sentença, a extinção da punibilidade de DHEVSON BISPO SANTANA, CPF n. *61.***.*98-40, filho de Adailton Santana da Palma e Marineide Bispo Santana; para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao Ministério Público.
Arquive-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
22/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 18:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/05/2022 14:08
Comunicação eletrônica
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23/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/03/2022 11:09
Devolvidos os autos
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17/12/2020 11:06
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/12/2014 11:51
MANDADO
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17/06/2014 11:10
MANDADO
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09/06/2014 11:39
MANDADO
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09/06/2014 11:39
MANDADO
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06/06/2014 15:19
RECEBIMENTO
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06/06/2014 15:17
LIBERDADE PROVISÓRIA
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21/05/2014 08:53
CONCLUSÃO
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20/05/2014 13:55
RECEBIMENTO
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13/05/2014 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2014 15:30
RECEBIMENTO
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07/05/2014 15:29
MERO EXPEDIENTE
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07/05/2014 15:28
MERO EXPEDIENTE
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07/05/2014 15:23
LIMINAR
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28/04/2014 11:45
CONCLUSÃO
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28/04/2014 11:43
DOCUMENTO
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11/03/2014 10:49
RECEBIMENTO
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10/03/2014 12:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/02/2014 16:27
AUDIÊNCIA
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30/01/2014 07:54
MANDADO
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28/01/2014 12:57
MANDADO
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28/01/2014 12:56
MANDADO
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02/01/2014 11:50
MANDADO
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02/01/2014 11:49
MANDADO
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02/01/2014 11:49
MANDADO
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17/12/2013 12:31
AUDIÊNCIA
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17/12/2013 10:14
AUDIÊNCIA
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11/12/2013 10:36
AUDIÊNCIA
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03/12/2013 09:31
AUDIÊNCIA
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05/11/2013 13:15
MANDADO
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05/11/2013 07:47
MANDADO
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05/11/2013 07:46
MANDADO
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24/10/2013 11:03
MANDADO
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24/10/2013 11:02
MANDADO
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24/10/2013 11:01
MANDADO
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24/10/2013 09:55
AUDIÊNCIA
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20/08/2013 16:55
RECEBIMENTO
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20/08/2013 12:25
RECEBIMENTO
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05/07/2013 13:15
RECEBIMENTO
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28/06/2013 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/06/2013 10:46
RECEBIMENTO
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18/06/2013 15:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/06/2013 08:47
RECEBIMENTO
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29/05/2013 14:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/05/2013 14:26
RECEBIMENTO
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21/05/2013 10:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/05/2013 12:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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