TJBA - 8002680-14.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:01
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:01
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:01
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 23/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 20:54
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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09/09/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002680-14.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO
Vistos.
Consoante Enunciado 166 do FONAJE, "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió - AL). No particular, a REJEIÇÃO do recurso interposto (ID nº 502344720) é medida que se impõe.
Isso porque, o Recorrente não comprovou o preparo devido pois, ao contrário do que ocorre no primeiro grau do Juizado Especial Cível, o acesso ao segundo grau requer, obrigatoriamente, o preparo, salvo os casos em que é concedido o benefício da assistência judiciária (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Com efeito, observa-se que a parte recorrente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco realizou o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, conforme exigido pelo § 1 do art. 42 da Lei 9.099/95.
Portanto, por não ter formulado requerimento de assistência judiciária gratuita em sua peça recursal, para fins de eventual análise, deveria recolher as custas recursais quando da interposição. Assim, por não ter devidamente preparado o recurso, tal fato impossibilita o conhecimento e recebimento por este Juízo.
Diante do exposto, DECLARO DESERTO e, de consectário, NÃO ADMITO o recurso inominado interposto em ID nº 502344720, posto que sem o seu devido preparo. Certificado o Trânsito em Julgado.
ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
05/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:02
Não recebido o recurso de CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *18.***.*71-74 (AUTOR).
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:28
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:28
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:59
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:59
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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09/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487011809
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23/05/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/01/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/12/2024 07:57
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 18/11/2024 23:59.
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25/12/2024 18:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/11/2024 23:59.
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25/12/2024 18:00
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:09
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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08/12/2024 22:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 22:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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22/11/2024 01:47
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:47
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 03:36
Publicado Citação em 08/11/2024.
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21/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA CITAÇÃO 8002680-14.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Cristiane Oliveira Santos Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Tulio Souza Freitas (OAB:BA83402) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002680-14.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de danos morais, ajuizada por CRISTIANE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO PAN e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Cite-se e intime-se as acionadas, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecerem, representadas por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentarem contestação, advertindo-lhes de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente caso, em observância ao disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
06/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/01/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:04
Expedição de citação.
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28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 20:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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