TJBA - 8000139-93.2020.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:53
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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28/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:39
Cominicação eletrônica
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08/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000139-93.2020.8.05.0260 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rita Maria De Lima Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 30 de Outubro de 2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8000139-93.2020.8.05.0260 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A EMBARGADA: RITA MARIA DE LIMA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora - 
                                            
06/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 16:21
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
14/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:54
Incluído em pauta para 30/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
 - 
                                            
24/08/2024 11:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:51
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:55
Incluído em pauta para 21/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/07/2024 13:44
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
15/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
21/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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20/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:23
Provimento por decisão monocrática
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20/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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