TJBA - 0000890-48.2009.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:09
Baixa Definitiva
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27/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOREIRA LOPES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de LIDIANE MACHADO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOREIRA LOPES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de LIDIANE MACHADO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:49
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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02/12/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 0000890-48.2009.8.05.0182 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nova Viçosa Parte Autora: Luiz Carlos Moreira Lopes Advogado: Romildo Sousa Machado (OAB:BA35280) Parte Re: Vilmar Lima Dos Santos Advogado: Alessandro Moreira Ferreira (OAB:BA27507) Parte Re: Lidiane Machado Da Silva Advogado: Alessandro Moreira Ferreira (OAB:BA27507) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000890-48.2009.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS MOREIRA LOPES Advogado(s): ROMILDO SOUSA MACHADO (OAB:BA35280) PARTE RE: VILMAR LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALESSANDRO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA27507) SENTENÇA Tratam os autos de ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA LOPES, contra VILMAR LIMA DOS SANTOS e outros, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Tentada a citaçao do requerido, o mesmo não foi localizado no endereço informado.
Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a certidão negativa, quedou-se inerte.
Tentada a intimação pessoal para movimentar o feito, sob pena de extinção, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que o advogado da parte autora foi intimado e não cumpriu a determinação judicial.
Tentada a intimação pessoal da autora para se manifestar sob pena de extinção, a mesma não foi localizada no endereço indicado na inicial.
Entendo que é o caso de extinção do feito por abandono, pois, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, a diligência prevista no artigo 485, §1º, do CPC, foi devidamente cumprida, pois considera-se válida a tentativa de intimação realizada no endereço indicado nos autos.
Isso posto, julgo exinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.
Nova Viçosa, 4 de novembro de 2024.
RENAN SOUZA MOREIRA JUÍZ DE DIREITO - ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO -
06/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:27
Expedição de intimação.
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05/11/2024 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 11:59
Expedição de intimação.
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03/07/2024 08:23
Expedição de Carta.
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14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:31
Conclusos para despacho
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19/02/2020 07:07
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 00:58
Devolvidos os autos
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14/08/2018 12:56
REMESSA
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14/08/2018 11:45
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2015 13:25
RECEBIMENTO
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15/04/2013 10:03
CONCLUSÃO
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07/11/2012 13:24
AUDIÊNCIA
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06/11/2012 12:00
Ato ordinatório
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18/09/2012 17:01
AUDIÊNCIA
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18/09/2012 14:49
Ato ordinatório
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21/06/2012 16:22
AUDIÊNCIA
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21/06/2012 14:31
Ato ordinatório
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20/06/2012 09:43
Ato ordinatório
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18/05/2012 13:51
AUDIÊNCIA
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16/05/2012 16:37
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2012 13:26
Ato ordinatório
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07/03/2012 16:12
MERO EXPEDIENTE
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01/12/2011 12:53
CONCLUSÃO
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29/11/2011 09:27
PETIÇÃO
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25/11/2011 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2011 10:04
RECEBIMENTO
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25/11/2011 10:01
AUDIÊNCIA
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15/09/2011 13:33
AUDIÊNCIA
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08/07/2011 12:00
AUDIÊNCIA
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17/06/2011 11:54
CONCLUSÃO
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23/05/2011 08:41
AUDIÊNCIA
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31/08/2009 12:44
CONCLUSÃO
-
24/08/2009 10:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/04/2009 12:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2009
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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