TJBA - 8003178-20.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:03
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
21/01/2025 12:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/01/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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20/01/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
21/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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21/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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21/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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20/11/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8003178-20.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Josenilson Bonfim Brito Dos Santos Advogado: Fernando Fernandes Martins Santos Fonseca (OAB:BA81047) Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Reu: Banco Bmg S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8003178-20.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR:AUTOR: JOSENILSON BONFIM BRITO DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora relata não ter contratado nenhum empréstimo/cartão de crédito consignado, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ademais, não se pode presumir que as cobranças são irregulares.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada na Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
06/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/01/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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05/11/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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