TJBA - 0027103-81.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0027103-81.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriana Dias De Souza Apelante: Andrea Da Silva Ferreira Apelante: Hamilton Barbosa Torres Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Eder Xavier De Brito Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A) Apelante: Jose Jorge Araujo Tavares Apelante: Gilson Tavares Cunha Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Rogerio Silva Vieira Apelante: Ronaldo Da Silva Monteiro Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Apelante: Wellington Costa De Mello Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542-A) Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Ronivaldo Cordeiro Ramos Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027103-81.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA DIAS DE SOUZA e outros (9) Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB:BA75542-A), ISABELA SANTOS MAIA (OAB:BA26042-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por ADRIANA DIAS DE SOUZA e OUTROS (9) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito formulado pelos autores.
Nas suas razões recursais (ID 23246934), os apelantes afirmam, em síntese, que a pretensão de reajuste do valor da GAPM, conforme o aumento concedido pela Lei nº 11.256/2009, aos respectivo soldos encontra arrimo na Lei Estadual n. 7.990/01, exatamente no art. 110, §3º, que impõe ao Estado da Bahia tal obrigação.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o preparo por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 23246942), refutando as teses arguidas no recurso.
Determinado pelo relator antecedente o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02).
Houve a certificação do trânsito em julgado do incidente (ID 65885170).
As partes foram intimadas sobre o levantamento do sobrestamento e apresentaram manifestações. É o relatório.
Decido.
Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC.
A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IRDR 02 (processo nº 0006410-06.2016.805.0000), transitado em julgado, fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Desta maneira, in casu, em que se discute, justamente, a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante do IRDR predito, é conclusão inequívoca de que não merecem acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando do ajuizamento da presente ação.
Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.
A propósito, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR: "O art. 926 CPC brasileiro inova ao dispor que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" 3.
Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e manutenção de um sistema de precedentes (jurisprudência e súmula), persuasivos e obrigatórios, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter essa jurisprudência estável; c) o dever de integridade; e d) o dever de coerência.
Todos eles são decorrência de um conjunto de normas constitucionais: dever de motivação, princípio do contraditório, princípio da igualdade e segurança jurídica.
Mas isso não elimina a relevância de sua previsão no plano infraconstitucional.
A consagração legislativa explicita diretamente o comportamento exigido dos tribunais na atividade de elaboração e desenvolvimento de um direito judicial" (In: Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 64, abr./jun. 2017.
Pg. 136)." Assim, o recurso contraria o entendimento vinculante deste Tribunal, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 01 de novembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/01/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 09:12
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 24/01/2022.
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24/01/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 15:53
Cominicação eletrônica
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21/01/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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23/12/2021 01:18
Devolvidos os autos
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27/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/08/2021 00:00
Expedição de Termo
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06/08/2021 00:00
Expedição de Termo
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06/08/2021 00:00
Reativação
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03/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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02/08/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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02/08/2018 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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31/07/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Vista ao Advogado
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31/07/2018 00:00
Petição
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01/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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18/05/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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18/05/2017 00:00
Reativação
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18/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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12/04/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/04/2017 00:00
Vista à PGE
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/04/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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03/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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03/04/2017 00:00
Publicação
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31/03/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/03/2017 00:00
Publicação
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16/03/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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16/03/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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16/03/2017 00:00
Expedição de Termo
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16/03/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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