TJBA - 8000172-40.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000172-40.2018.8.05.0006 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Amargosa Parte Autora: Ian Oliveira Souza Resende Dos Santos Advogado: Carlos Henrique Liborio Dos Santos Junior (OAB:BA45378) Advogado: Diego Passos Carneiro (OAB:BA41516) Reu: Eduardo Resende Dos Santos Advogado: Laelson Pereira Santos (OAB:BA51659) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000172-40.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE AUTORA: IAN OLIVEIRA SOUZA RESENDE DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA45378), Diego Passos Carneiro (OAB:BA41516) REU: EDUARDO RESENDE DOS SANTOS Advogado(s): LAELSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LAELSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA51659) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por IAN OLIVEIRA RESENDE DOS SANTOS contra EDUARDO RESENDE DOS SANTOS.
Alega a parte autora que: É possuidora de um terreno localizado no Loteamento São Jorge, Bairro Catyara, Amargosa-BA, adquirido em 2010, conforme documentos anexados.
O terreno foi adquirido em nome de sua empresa DISBAMA, posteriormente fechada.
O réu, tio do autor, foi autorizado a utilizar o terreno apenas como depósito para guardar objetos devido à relação de confiança familiar.
Quando solicitado para desocupar o terreno, o réu se recusou, além de xingar o autor e mandar que ele tomasse providências.
O autor também emprestou um caminhão ao réu, que está agora danificado e com documentação atrasada, sem que o réu tenha feito os reparos necessários.
Em suas palavras, o autor descreve: "O requerido se recusa a desocupar o terreno e consertar o caminhão, violando direitos de posse e causando danos materiais." Para reforçar sua alegação, argumenta que: O réu praticou esbulho possessório, caracterizado pela retenção injusta do imóvel e pelo uso indevido do terreno, o que justifica o pedido de reintegração de posse.
Sustenta, ainda, que houve dano moral decorrente da conduta do réu, que violou a confiança e causou prejuízos materiais.
Por fim, requer que: Seja deferida a gratuidade da justiça.
Seja concedida medida liminar para reintegração de posse, sem a necessidade de ouvir a parte contrária, com o uso de força policial, se necessário.
Seja determinada a indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 referentes ao caminhão danificado.
Sejam confirmados os pedidos de reintegração de posse e indenização, além da condenação do réu por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 Juntou documentos.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID 16269361. o requerido alega que: o Posse do Imóvel: exerce a posse do terreno desde 2010 de forma pacífica, ininterrupta e mansa, tendo realizado benfeitorias, como murar o terreno, fazer terraplanagem e pavimentação, além de utilizá-lo para sua atividade profissional de montagem de toldos. o A posse foi concedida pelo pai do autor, Edilson Resende dos Santos, como forma de compensação pelo uso da empresa E.
R. dos Santos, registrada no nome do requerido, mas utilizada pelo pai do autor sem pagamento de despesas fiscais o Nega que tenha havido qualquer negociação com o autor, contestando a alegação de que o autor teria entregue as chaves do terreno.
Afirma que ele próprio murou o terreno e colocou o portão, o que pode ser provado por testemunhas. o Quanto ao caminhão, o requerido alega que o veículo já foi entregue com problemas mecânicos, o que gerou vários gastos de reparo e manutenção, que foram arcados pelo réu.
Ele afirma ter tentado devolver o caminhão ao proprietário (pai do autor), sem sucesso.
O caminhão está atualmente na posse do avô do autor.
O réu argumenta que o autor não tem legitimidade para propor a ação, pois nunca foi possuidor do imóvel, e a propriedade deve ser comprovada com registro em cartório, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé; o reconhecimento da Usucapião.
Audiência de conciliação infrutífera (termo de audiência - (ID 16293109) A petição de ID 30616523 foi apresentada por IAN OLIVEIRA RESENDE DOS SANTOS, parte autora da ação, com o objetivo de reforçar seu pedido de reintegração de posse e tutela provisória de urgência.
ID 106210122: O autor solicita que o processo tenha seu andamento retomado e que a medida liminar seja concedida, dado que o réu continua na posse do imóvel, constrói de forma ilegal e está dificultando o andamento do processo ao não comparecer às audiências e descumprir ofícios.
Sejam aplicados os efeitos da revelia ao réu, uma vez que ele não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não justificou sua ausência.
Em petição - (ID 220897787) o autor alega que não pode comprovar a data do esbulho de forma documental por este não existir. petição - (ID 435121404) o autor requer seja apensado a este processo os autos de nº 8000716-23.2021.8.05.0006, que tramita nesta mesma Vara, de Nunciação de Obra Nova sobre o mesmo objeto desta lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO EM SANEAMENTO.
O réu alega a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não possui a titularidade do imóvel.
Entretanto, o autor juntou aos autos documentos que demonstram sua pretensão possessória.
A legitimidade para a ação possessória independe de comprovação de propriedade, bastando a alegação de posse.
No mais, a alegação da posse é algo que será analisado em sede de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse, sustentando que o réu ocupa indevidamente o imóvel e está causando danos à propriedade.
Contudo, o deferimento da medida liminar de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: A posse do autor; O esbulho praticado pelo réu; A data do esbulho; A perda da posse; A continuidade da posse anterior ao esbulho.
No presente caso, embora o autor alegue ser o legítimo possuidor do imóvel, não restaram comprovados, de forma suficiente, os requisitos do artigo 561 do CPC, especialmente no que tange à ocorrência do esbulho e à data precisa deste.
As provas até o momento carreadas aos autos não demonstram, em cognição sumária, a posse do autor e a prática de esbulho possessório pelo réu.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência de provas robustas dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC.
Por fim: Intimem-se as partes prova a produção de outras provas a produzir de forma específica no prazo de 15 dias sob pena de preclusão.
Em caso de pedido de prova oral: ao cartório para designar audiência de instrução conforme a agenda desta magistrada.
Em caso de silêncio ou pedido de julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 19 de setembro de 2024. -
09/11/2024 10:12
Decorrido prazo de LAELSON PEREIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 04:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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20/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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19/09/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:04
Decorrido prazo de LAELSON PEREIRA SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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20/09/2022 20:07
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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20/09/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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26/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 15:42
Juntada de Ofício
-
29/08/2019 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 15:41
Juntada de Termo de audiência
-
29/07/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2019 15:11
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 15:11
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 00:26
Publicado Despacho em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 16:41
Audiência instrução e julgamento designada para 07/08/2019 10:00.
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11/07/2019 16:27
Expedição de despacho.
-
11/07/2019 10:42
Expedição de despacho.
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11/07/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2019 14:58
Conclusos para decisão
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15/02/2019 10:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/02/2019 10:30.
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10/12/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 11:38
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2018 15:20
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2018 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2018 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2018 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2018 00:10
Publicado Despacho em 25/09/2018.
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25/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 14:40
Expedição de citação.
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21/09/2018 14:40
Expedição de intimação.
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21/09/2018 14:30
Expedição de despacho.
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21/09/2018 14:30
Audiência conciliação designada para 17/10/2018 09:45.
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18/09/2018 16:12
Expedição de despacho.
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18/09/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 20:59
Conclusos para decisão
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21/08/2018 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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