TJBA - 0015933-42.2016.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0015933-42.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Fábio Dos Santos Borges Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Impetrante: Andressa Da Silva Rodrigues Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Impetrante: Italo Ariel Dedino Carvalho Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Impetrante: Marlon Rodrigue De Souza Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Impetrante: Andrea Borges Do Nascimento Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo Terceiro Interessado: Miria Valença Gois Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0015933-42.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Fábio dos Santos Borges e outros (4) Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL.
Os Impetrantes servem-se da via mandamental, visando a concessão da vantagem, sem demonstrar a existência da aludida perícia, classificando sua atividade como perigosa, e identificando o grau de periculosidade das atividades por si desenvolvidas.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, porquanto exige, para sua impetração, o requisito da prova pré-constituída, o que inviabiliza a demonstração do preenchimento dos requisitos legais na presente demanda.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Cuidam os autos de Mandado de segurança impetrado por RS a por Amd Borges do Nascimento, Andressa da Silva Rodrigues, Fábio dos Santos Borges, Italo Ariel Dedino Carvalho e Marlon Rodrigue de Souza em face de Ato Coator praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e Governador do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar e extinguindo a ação mandamental sem julgamento de mérito, na forma do voto do Relator. -
24/07/2023 15:47
Baixa Definitiva
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24/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Fábio dos Santos Borges em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Andressa da Silva Rodrigues em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Italo Ariel Dedino Carvalho em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Marlon Rodrigue de Souza em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Andrea Borges do Nascimento em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Andressa da Silva Rodrigues em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Andrea Borges do Nascimento em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Fábio dos Santos Borges em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Governador do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Marlon Rodrigue de Souza em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de Italo Ariel Dedino Carvalho em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:06
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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26/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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26/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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23/05/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2022 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:58
Decorrido prazo de Governador do Estado da Bahia em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:58
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:37
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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17/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2022 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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