TJBA - 8000125-92.2019.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/12/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000125-92.2019.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sinesio Pereira Dos Santos Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000125-92.2019.8.05.0277 RECORRENTE: SINESIO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO (A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ingressou com ação pleiteando obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, o magistrado a quo entendeu pela redução do valor fixado a título de astreintes: “Ante o exposto, tendo em vista as peculiaridades da demanda em comento, reduzo a multa aplicada por este Juízo para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser suspenso o prazo para contabilização da multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta em sentença, passando a contar novamente, no mesmo valor de R$300,00 (trezentos reais), a partir do fim do prazo estipulado nesta decisão (180 dias).” O autor interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à acionante, haja vista que inexistem elementos que levem a entendimento diverso.
Rejeito a impugnação ofertada.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes: 8000112-93.2019.8.05.0277 8000085-05.2015.8.05.0228; 8001294-40.2021.8.05.0182 8000614-02.2016.8.05.0127; 8000580-33.2018.8.05.0264; Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que houve o descumprimento da obrigação de fazer por parte do réu.
Saliente-se que é perfeitamente cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, visando o cumprimento da decisão e garantir a efetividade do processo, contudo, deve o valor ser arbitrado de forma razoável e proporcional.
Não há limitação legal ao valor fixado, mas sim a possibilidade de redução pelo juiz, caso o valor seja excessivo.
A multa no sistema dos Juizados encontra respaldo legal no art. 52, V, da Lei 9.099/95, tendo cabimento quando se trata de ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e entregar.
Pois bem! Compulsando os autos, constato que a redução do valor fixado a título de astreintes se mostrou correta, como bem salientado pelo magistrado: Analisando-se a resolução de nº 2.285/2017, verifica-se que o prazo para universalização do fornecimento de energia elétrica foi prorrogado, estabelecendo como prazo final para Xique-Xique/BA o ano de 2022 (tabela 3): Art. 2º Definir o ano limite para o alcance da universalização na área rural da COELBA como 2022, conforme metas da Tabela 1. (Redação dada pela REH ANEEL 2.876, de 25.05.2021) Parágrafo único.
O ano limite para o alcance da universalização rural em cada município da COELBA deve observar as Tabelas 2 e 3.
Desta forma, a obrigação de fazer imposta por este juízo vai de encontro ao prazo estabelecido na resolução supracitada.
Acerca do tema, observe-se o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Governo Federal por meio do Decreto 4.873/2003 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado \"Luz para Todos\", a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica, entretanto, para o cumprimento da meta de universalização em cada localidade, deve-se observar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.438/02, para que o imóvel seja contemplado com a benesse. 2 - O Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa \"Luz para Todos\" até o ano de 2022, de forma que a parte apelada não estaria em mora com suas obrigações. 3 - Com efeito, uma vez estabelecidas as diretrizes para a efetivação do Programa de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - \"Luz para Todos\" pelo Governo Federal, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no ato administrativo, reduzindo o prazo estabelecido, sob pena de configurar violação aos critérios de oportunidade e conveniência. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - AC: 00304520520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA "LUZ PARA TODOS".
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EM PROPRIEDADE RURAL.
MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA.
CRONOGRAMA HOMOLOGADO PELA ANEEL.
PRAZO FINAL (2018) NÃO EXTRAPOLADO.
ALTERAÇÃO DAS METAS E PRAZOS ESTABELECIDOS PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA.
INVIABILIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS AFASTADOS. 1.
O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica LUZ PARA TODOS foi implementado pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possuísse acesso ao aludido serviço público. 2.
Não há como compelir a ré/apelante a instalar, de imediato, a rede de energia elétrica pretendida pelos autores, ignorando-se o cronograma homologado pela ANEEL para a viabilização da instauração do Programa Luz para Todos, devendo ser observado o prazo final fixado para a execução do referido programa no Município de Niquelândia, qual seja, o ano de 2018. 3.
Conquanto a energia elétrica seja um bem essencial, não se pode imputar à ré, aqui apelante, conduta que caracterize atuação ou omissão ilícita, pois atende a um cronograma estabelecido pela ANEEL, cuja prioridade está condicionada à prévia análise da viabilidade técnica e econômica da companhia em concluí-lo. 4.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito praticado, um dos pressupostos para a reparação civil e, estando a Apelante dentro do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, não há que se falar em indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 02904293320158090113, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/07/2019) Diante disso, inexiste mora injustificada da COELBA no cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, que deve respeitar o prazo previsto na Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL.
Logo, faz-se necessária a dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 180 (cento e oitenta) dias, considerando que o limite temporal estabelecido para a concretização do plano de fornecer energia elétrica para o município de Xique-Xique se esgota este ano.
Acerca da aplicação da multa, esta deve ser revisada e reduzida, visto que, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, o descumprimento da obrigação de fazer nas situações em que a instalação de rede eletrica teve seu prazo dilatado pela ANEEL, não é ilegal, portanto, havendo coisa julgada material em relação a multa, deve esta ser reduzida a patamar razoavel.
Observe-se o posicionamento do Tribunal: 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL.
PROCESSO Nº: 0006597-56.2019.8.05.0146 RECORRENTE: COELBA RECORRIDA: ALCIENE DOS SANTOS BORGES PEREIRA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JUAZEIRO SENTENÇA: JUIZ VALECIUS PASSOS BESERRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTENDO O TOTAL DA MULTA DIÁRIA ALCANÇADA, NO IMPORTE DE R$ 30.400,00.
A RECORRENTE REQUER A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DO PROGRAMA ¿LUZ PARA TODOS¿.
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO QUE PRORROGOU OS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO ATÉ 2021.
ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO PELA PARTE RÉ À LUZ DO RECENTE ENTEDIMENTO UNIFORMIZADO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA MULTA.
EXCESSIVIDADE CONFIGURADA.
MULTA REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 15.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Executada, contra a sentença (Evento nº 154), que julgou improcedentes os embargos à execução.
Devidamente intimada, a Recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9.099/95, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso da parte Executada deve ser parcialmente provido, ante uma análise aprofundada em todo conjunto probatório.
Trata-se de ação em que houve o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer imposta à parte Ré, a fim de que estabeleça o fornecimento de energia elétrica para a parte Autora, em sua propriedade rural, através do programa LUZ PARA TODOS.
Analisando-se os autos, verifica-se que a multa imposta por descumprimento da obrigação de fazer alcançou o patamar de R$ 30.400,00.
A parte Acionada opôs Embargos à Execução (Evento nº 150), sob o argumento de que a multa diária fixada na sentença de mérito, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, não deve ser aplicada, porque teria cumprido a determinação judicial.
A sentença (Evento nº 154) julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo a multa diária no patamar alcançado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que se constituiu a coisa julgada material no que diz respeito à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação do serviço de energia elétrica no imóvel informado, pelo que se mostra irretocável a aplicação da multa em si.
Assim, com relação à imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer em questão, restou configurada a coisa julgada material, de modo que não há como afastar integralmente a execução da referida multa.
Ocorre que fora firmado novo entendimento uniformizado pelas seis Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia no sentido de que, nas comarcas em que houve resolução estabelecendo o prazo para a implementação do serviço de energia (¿Luz para Todos¿), até o ano de 2021, a Coelba não se encontra em mora, tendo em vista prazo hábil para a execução do serviço.
Desta forma, não se afigura ilicitude na conduta da parte Acionada, à luz do recente entendimento uniformizado das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Sendo assim, mostra-se razoável a fixação da multa no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A redução do valor da multa em questão faz justiça ao caso concreto, resgatando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem deixar de preservar o objetivo do arbitramento enquanto se mostrou operante, em valor que não se mostra inexpressivo.
Em vista de tais considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte Executada, reformando a sentença objurgada, para reduzir o valor alcançado a título de astreintes, na presente execução, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deixo de condenar às custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da inexistência de recorrente vencido no presente caso.
Salvador, de de 2022.
Juiz (a) Relator (a) ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUINTA TURMA decidiu no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte Executada, reformando a sentença objurgada, para reduzir o valor alcançado a título de astreintes, na presente execução, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deixo de condenar às custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da inexistência de recorrente vencido no presente caso.
Salvador, Sala das Sessões, em de de 2022.
Juiz (a) Relator (a) A033 ¿ DEZ ¿ 0006597-56.2019.8.05.0146 ¿ MMF ¿ PAAL (TJ-BA - RI: 00065975620198050146, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/01/2022) Tratando-se de multa cominatória fixada pelo Juiz, o art. 537, §1º do NCPC, dispõe, in verbis: Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;(grifo nosso) II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, permite-se, que, sem ofensa à coisa julgada, fixada a multa, possa ela ser reduzida ou aumentada, desde que excessiva ou insuficiente, pelo Juízo da execução ou a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material.
Nesse sentido: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua manutenção no montante fixado.
Com essas razões, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
06/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 20:36
Conhecido o recurso de SINESIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*69-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
12/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:33
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/10/2020 10:21
Baixa Definitiva
-
15/10/2020 10:21
Transitado em Julgado em 15/10/2020
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22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:00
Decorrido prazo de SINESIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 00:02
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
12/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 23:22
Expedição de intimação.
-
09/09/2020 14:36
Prejudicado o recurso
-
08/09/2020 19:49
Conclusos para decisão
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31/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
26/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 07:55
Expedição de intimação.
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23/08/2020 19:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
23/04/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 12:57
Expedição de intimação.
-
23/03/2020 16:04
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/03/2020 16:04
Conhecido o recurso de SINESIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*69-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/03/2020 11:40
Deliberado em sessão - julgado
-
11/03/2020 14:44
Incluído em pauta para 23/03/2020 08:00:00 SALA 03.
-
03/12/2019 10:08
Recebidos os autos
-
03/12/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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