TJBA - 8066703-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de MS_8066703_19.2024.8.05.0000_DAS _3_DELEGADO
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28/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de mandado
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17/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de mandado
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13/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE DA ROCHA MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8066703-19.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Flavio Andre Da Rocha Martins Advogado: Jose De Carvalho Leite Filho (OAB:BA23093-A) Impetrado: Secretário Da Segurança Pública Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066703-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FLAVIO ANDRE DA ROCHA MARTINS Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO (OAB:BA23093-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FLÁVIO ANDRÉ DA ROCHA MARTINS, Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na decisão administrativa que indeferiu ao seu direito à estabilidade econômica, conforme consolidado no processo SEI nº 012.5870.2024.0062985-41, de 03 de outubro de 2024.
Em suas razões, o impetrante destaca a legitimidade passiva dos secretários de Administração e Segurança Pública, responsáveis, respectivamente, pela gestão da folha de pagamento e pela pasta da Segurança Pública a qual pertence o impetrante.
Defende que ambos possuem autoridade para desfazer o ato administrativo que negou o benefício, cabendo ao Estado da Bahia, enquanto pessoa jurídica de direito público, responder pelos efeitos financeiros do mandado de segurança.
No mérito, alega que, por mais de 16 anos, ocupou cargos de confiança, sendo titular da 17ª COORPIN em Juazeiro-BA por período superior a cinco anos, recebendo remuneração correspondente ao símbolo DAS-3.
Assim, considera preenchidos os requisitos temporais para aquisição da estabilidade econômica, conforme disciplinado pela Lei Estadual nº 13.471/2015 e pela Emenda Constitucional Estadual (ECE) nº 22/2015.
Defende que a ECE nº 22/2015 extinguiu o direito à estabilidade econômica para os servidores estaduais, mas instituiu normas de transição para preservar o direito daqueles que já estavam no curso de aquisição.
Alega que tais normas asseguram aos servidores em cargos de confiança à época da emenda o direito à percepção da vantagem econômica ao serem exonerados do cargo comissionado, desde que já estivessem em período aquisitivo antes da sua revogação.
A negativa do benefício decorre de parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) com base na Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
No entanto, o impetrante sustenta que o entendimento da PGE é equivocado e ignora a autonomia legislativa dos estados para estabelecer normas específicas para seus servidores.
Afirma que a estabilidade econômica é um direito adquirido em decorrência das normas transitórias da ECE nº 22/2015.
Argumenta que a supressão do direito configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, uma vez que compromete a previsibilidade de normas que regem relações jurídicas consolidadas.
Destaca que, ao contrário do parecer da PGE, a ECE nº 22/2015 instituiu uma regra de transição específica e de âmbito estadual que deve ser respeitada, pois a modificação introduzida pela EC nº 103/2019 não alcança a legislação estadual de maneira a retroagir sobre direitos em formação.
Assim, a legislação estadual resguarda as expectativas de servidores que, como o impetrante, ingressaram no período aquisitivo antes da extinção da estabilidade.
Citando o princípio da confiança legítima, defende que os servidores amparados pela ECE nº 22/2015 já possuíam uma expectativa jurídica consolidada quanto à aquisição da estabilidade econômica e que uma mudança abrupta e retroativa violaria o compromisso do Estado com a estabilidade normativa e a segurança das relações jurídicas.
Nesses termos requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão no processo SEI nº 012.5870.2024.0062985-41, até o julgamento final do mérito.
Alega que o requisito do periculum in mora se justifica pelo impacto financeiro imediato, uma vez que a negativa de estabilidade resulta em perda de renda, cuja recuperação futura dependeria de precatório, com alto risco de demora.
No plano jurídico, defende a plausibilidade de seu direito amparado nas normas estaduais e nas disposições constitucionais de autonomia dos entes federativos.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Custas iniciais recolhidas (ID 72347211). É o Relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016, o deferimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.
In verbis: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Na hipótese dos autos, a despeito do eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em defesa do direito pretendido pelo Impetrante, a partir do exame perfunctório permitido nesta seara processual, não vislumbro o manifesto risco de ineficácia da medida, isto é, o periculum in mora no Mandado de Segurança, porquanto este não restou efetivamente demonstrado.
Como já destacado, em Mandado de Segurança para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a demonstração objetiva da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional caso a tutela não seja deferida in limine, o que não ocorre na espécie.
Ao revés, caso concedida a segurança ao final do processo, o provimento jurisdicional pretendido manterá a utilidade, com efeitos patrimoniais desde a data da impetração.
Ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Ausente um dos requisitos legais, de rigor indeferimento do pedido liminar, sem que tal decisão vincule o entendimento final a cerca do mérito da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes do teor desta decisão e solicitando-lhes as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, bem como o ESTADO DA BAHIA, para, querendo, prestar informações, e/ou integrar a lide.
Decorrido o prazo legal, certifiquem-se os seus resultados, e, após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o pertinente opinativo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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