TJBA - 8002316-44.2023.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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05/08/2025 18:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de ANA CARLA MATOS FRAGA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002316-44.2023.8.05.0189 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA RECORRIDA: ANA CARLA MATOS FRAGA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO "ATIVIDADE COMPLEMENTAR".
SUPRESSÃO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEMA 138 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "ANA CARLA MATOS FRAGA, devidamente qualificada e através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, igualmente qualificado, informando que é professora concursada neste município de Paripiranga, com 2 vínculos e com carga horária de 40 horas semanais.
A parte autora noticiou ainda que se encontra readaptada desde outubro de 2021, sendo suprimida a gratificação de "atividade complementar", a partir de 2023, no percentual de 20 %, requerendo afinal os pedidos principais constantes no ID: Num. 423830754 - Pág. 6.
Com a exordial, juntou documentos.
Devidamente citado, no ID: Num. 445708949 - Pág. 1, o réu contestou o feito, alegando que não houve redução salarial, sendo suprimida uma gratificação de cunho discricionário, requerendo afinal as improcedências dos pedidos principais.
No ID: Num. 449273132 - Pág. 1, o patrono da demandante se manifestou sobre a contestação.
O feito encontra-se apto a julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8036645-69.2020.8.05.0001; 8131475-27.2020.8.05.0001; 8136386-48.2021.8.05.0001.
Convém destacar que, em que pese os precedentes supracitados versem sobre circunstâncias fáticas distintas, consagram a tese jurídica consolidada pela 6ª Turma Recursal, segundo a qual a supressão unilateral de gratificação percebida pelo acionante fica condicionada a prévio processo administrativo onde seja possibilitado à parte exercer o contraditório e a ampla defesa.
Conheço da apelação como recurso inominado, por força do princípio da fungibilidade recursal, e porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Recebo-o somente em seu efeito devolutivo, uma vez não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral.
Sem preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Da análise dos documentos anexados à exordial, verifico que a gratificação mencionada pela autora ("atividade complementar") deixou de ser paga pelo Município desde janeiro de 2023, sem ter sido dada qualquer oportunidade de a parte acionante exercer os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, corroboro com o entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante, uma vez que o acionado somente poderia suprimir o referido benefício do vencimento da autora após prévio processo administrativo, no qual fosse possibilitado à ela, assim, exercer o contraditório e a ampla defesa.
Não sendo necessariamente observado isso, a supressão unilateral promovida pelo Município está eivada de nulidade.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "Perlustrando-se o bojo dos autos, vislumbra-se que nos contracheques da parte autora juntados com a inaugural, até dezembro de 2022, consta o percentual de 20 %, a título de "atividade complementar", conforme se verifica, a título exemplificativo, nos IDS: Num. 423835112 - Pág. 1 e Num. 423835112 - Pág. 3.
Observa-se ainda que A PARTIR DE JANEIRO DE 2023, FORA SUPRIMIDA A GRATIFICAÇÃO DE "ATIVIDADE COMPLEMENTAR", SENDO TAL FATO NCONTROVERSO, (ID: Num. 423835112 - Pág. 11 e segs).
A alegação da parte demandada é que a referida gratificação é de caráter discricionário não procede, vejamos: Destaco inicialmente que A PARTE AUTORA É READAPTADA - ID: Num. 423835110 - Pág. 1.
Em primeiro lugar, a Lei Municipal nº 039/2011, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, proíbe a redutibilidade da remuneração do servidor em virtude da readaptação, nos termos do seu art. 62 (ID: Num. 423835115 - Pág. 19). É sabido que a "remuneração" engloba o vencimento-base e mais todos os benefícios e vantagens pecuniárias que o servidor recebe.
Nessa ordem de ideias, vê-se que o próprio Plano de Carreira do Magistério Público de Paripiranga garante de forma expressa a manutenção da remuneração do servidor em readaptação - incluindo-se, nesta, a gratificação de "atividade complementar".
Outrossim, conquanto a referida verba não seja incorporável aos vencimentos ou proventos do servidor, tratando-se de verba de caráter "pro labore faciendo", sendo destinada aos professores de educação infantil e do 1° ao 5° ano, para compensar a não reserva de sua carga horária para a realização dessas atividades (vide art. 79 - ID: Num. 423835115 - Pág. 23), ante a expressa previsão legal sobre a impossibilidade de redução remuneratória do servidor readaptado, forçoso reconhecer que a gratificação de "atividade complementar" continua a ser devida à parte demandante.
Ademais, é cediço que embora a administração pública tenha o poder de autotutela, que lhe permite rever os próprios atos, esse poder deve ser exercido com respeito ao devido processo legal.
Ou seja, para anular qualquer benefício já concedido, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo, conforme entendimento consolidado na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), o que também não ocorreu no presente caso sub judice.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a revogação de atos administrativos que geram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo, no qual sejam observados o contraditório e a ampla defesa.
No caso em análise, também a supressão abrupta da gratificação sem o devido processo administrativo configura ofensa aos direitos da acionante, que tinha legítima expectativa de continuidade do recebimento do benefício, ainda mais considerando o caráter alimentar de tal verba envolvida.
Dessa forma, é o caso de julgar procedentes os pedidos principais contidos na inaugural, determinando que a parte ré restabeleça a gratificação "atividade complementar" à razão de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, bem como pague tais valores retroativos a partir de janeiro de 2023, caso não tenham sido pagos." Portanto, o ato de supressão gratificação "atividade complementar" à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da autora é nulo de pleno direito, já que tal ato repercute no patrimônio da servidora, devendo a sua desconstituição ocorrer apenas em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
04/07/2025 17:17
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:17
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA (RECORRIDO) e não-provido
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03/07/2025 18:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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