TJBA - 8005772-35.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:04
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:07
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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31/07/2024 11:07
Decorrido prazo de ERIK LINGERFELT em 09/05/2024 23:59.
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31/07/2024 11:07
Decorrido prazo de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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25/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ERIK LINGERFELT em 23/01/2024 23:59.
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS em 23/01/2024 23:59.
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14/02/2024 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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14/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005772-35.2021.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Elias Dos Santos Advogado: Alexandro Boaventura Dos Santos (OAB:BA47654) Requerido: Erik Lingerfelt Advogado: Jaqueline Brito Morais (OAB:BA41161) Requerido: Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras Advogado: Jaqueline Brito Morais (OAB:BA41161) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005772-35.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654) REQUERIDO: ERIK LINGERFELT e outros Advogado(s): JAQUELINE BRITO MORAIS (OAB:BA41161) DECISÃO A presente decisão tem validade para os processos 0006688-70.2005.8.05.0039, 0006310-17.2005.8.05.0039, 8000505-19.2020.8.05.0039 e 8005772-35.2021.8.05.0039.
Processo nº 0006688-70.2005.8.05.0039 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória e Indenizatória proposta por ELIAS DOS SANTOS em face de LOURIVAL OLIVEIRA SOUZA e CHARLES WALTER LINGERFELT.
Sentença, ID 188635715, julga parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para indeferir a reintegração de posse do autor, contudo, deferir parcialmente o pedido de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Ainda, condena a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Peticiona a parte ré, ID 319779383, apresentando interposição de apelação.
A parte autora apresenta contrarrazões ao recurso, ID 322555304.
Autos remetidos para instancia superior, aguardando julgamento.
Processo nº 0006310-17.2005.8.05.0039 Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por CHARLES WALTER LINGERFELT em face de ELIAS DOS SANTOS e LENALDO LEAL DOS SANTOS.
Sentença, ID 188635716, rejeita a preliminar e julga procedentes os pedidos formulados na exordial, tendo em vista os requisitos essenciais para a propositura de uma ação petitória.
Condena a ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O autor opõe embargos de declaração, ID 204962096, alegando que houve omissão e contradição na sentença prolatada.
Relata que o juízo foi omisso ao deixar de analisar a alegação dos embargantes de nulidade do negócio jurídico de pleno direito juntado pelo réu, afirmando se tratar de fraude.
Narra que a contradição fica evidente, posto que o Juízo condenou o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, enquanto que, apesar de não conceder a maior parte dos pedidos do Embargado, não o condenou a arcar na integralidade as verbas sucumbenciais.
Certidão de decurso de prazo da parte embargada, ID 373225727. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento.
No que tange a alegada contradição, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. É o que acontece nos autos.
Em sentença de ID 188635716, este Juízo, condenou a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, vez que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSURGÊNCIA RESTRITA À SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUTORES DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS EFETUADOS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006520-83.2020.8.26.0510; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INTERREGNO TEMPORAL EXTENSO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - CABIMENTO - PRECEDENTES STJ - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROPORCIONALMENTE - NECESSIDADE - INLIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR - PARÂMETROS - §2º DO ART. 85 DO CPC - ATENÇÃO. 1- O atraso na entrega do imóvel por interregno temporal extenso é capaz de gerar ao comprador angústia, ansiedade e transtornos passíveis de serem indenizados. 2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, assim como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se também para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3- "A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 1202506 / RJ, Ministro SIDNEI BENETI, 24/02/2012). 4- A correção monetária relativa à indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 5- Em se tratando e relação contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6- Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais devem ser divididas proporcionalmente entre as partes na pr oporção da sucumbência de cada uma delas. 7- Não é possível fixar a verba honorária sucumbencial em parâmetro abaixo do mínimo legalmente estabelecido por meio do §2º do artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.15.012731-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019) Quanto a alegação de omissão, o art. 1.219 do Código Civil de 2002, estabelece que: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Assim, este Juízo, da análise das provas que instruem o feito, motivou sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, entendendo que o embargado estava de boa-fé na posse do imóvel e foi dele retirado sem ordem judicial, sendo devida a indenização deferida.
Isto posto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo.
Portanto, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para – em face da sua discordância com o entendimento judicial – promover a alteração da decisão em questão.
Vejamos a jurisprudência firmada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADVERTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Inviável o acolhimento de embargos (...) DECLARAÇÃO.
ADVERTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do Código de Processo Civil e 48, da Lei 9.099/95.
Embargos rejeitados. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0065342-08.2021.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 10/06/2022) Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Processo nº 8000505-19.2020.8.05.0039 Trata-se de Ação Cautelar de sequestro de bens proposta por ELIAS DOS SANTOS em face de ESPOLIO DE CHARLES WALTER LINGERFELT.
Sentença, ID 188635714, rejeita as preliminares, indefere o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé; julga improcedentes os pedidos da inicial; condena a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cujo valor deve ser compensado com os decorrentes da condenação no processo de reintegração.
O réu opõe embargos de declaração, ID 204962102, alegando que houve omissão e contradição na sentença prolatada.
Relata que o juízo foi omisso ao deixar de analisar a alegação dos embargantes de nulidade do negócio jurídico de pleno direito juntado pelo réu, afirmando se tratar de fraude.
Narra que a contradição fica evidente, posto que o Juízo condenou o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, enquanto que, apesar de não conceder a maior parte dos pedidos do Embargado, não o condenou a arcar na integralidade as verbas sucumbenciais.
Certidão de decurso de prazo da parte embargada, ID 376189849. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento.
No que tange a alegada contradição, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. É o que acontece nos autos.
Em sentença de ID 188635714, este Juízo, condenou a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, vez que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSURGÊNCIA RESTRITA À SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUTORES DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS EFETUADOS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006520-83.2020.8.26.0510; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INTERREGNO TEMPORAL EXTENSO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - CABIMENTO - PRECEDENTES STJ - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROPORCIONALMENTE - NECESSIDADE - INLIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR - PARÂMETROS - §2º DO ART. 85 DO CPC - ATENÇÃO. 1- O atraso na entrega do imóvel por interregno temporal extenso é capaz de gerar ao comprador angústia, ansiedade e transtornos passíveis de serem indenizados. 2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, assim como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se também para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3- "A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 1202506 / RJ, Ministro SIDNEI BENETI, 24/02/2012). 4- A correção monetária relativa à indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 5- Em se tratando e relação contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6- Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais devem ser divididas proporcionalmente entre as partes na pr oporção da sucumbência de cada uma delas. 7- Não é possível fixar a verba honorária sucumbencial em parâmetro abaixo do mínimo legalmente estabelecido por meio do §2º do artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.15.012731-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019) Quanto a alegação de omissão, o art. 1.219 do Código Civil de 2002, estabelece que: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Assim, este Juízo, da análise das provas que instruem o feito, motivou sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, entendendo que o embargado estava de boa-fé na posse do imóvel e foi dele retirado sem ordem judicial, sendo devida a indenização deferida.
Isto posto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo.
Portanto, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para – em face da sua discordância com o entendimento judicial – promover a alteração da decisão em questão.
Vejamos a jurisprudência firmada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADVERTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Inviável o acolhimento de embargos (...) DECLARAÇÃO.
ADVERTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do Código de Processo Civil e 48, da Lei 9.099/95.
Embargos rejeitados. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0065342-08.2021.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 10/06/2022) Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Processo nº 8005772-35.2021.8.05.0039 Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ELIAS DOS SANTOS em face de ERIK LINGERFELT e DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS.
Sentença, ID 188628057, rejeita as preliminares; indefere o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé; julga improcedentes os pedidos formulados na exordial; condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O réu opõe embargos de declaração, ID 204970009, alegando que houve omissão e contradição na sentença prolatada.
Relata que o juízo foi omisso ao deixar de analisar a alegação dos embargantes de nulidade do negócio jurídico de pleno direito juntado pelo réu, afirmando se tratar de fraude.
Narra que a contradição fica evidente, posto que o Juízo condenou o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, enquanto que, apesar de não conceder a maior parte dos pedidos do Embargado, não o condenou a arcar na integralidade as verbas sucumbenciais.
Certidão de decurso de prazo da parte embargada, ID 373981012. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento.
No que tange a alegada contradição, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. É o que acontece nos autos.
Em sentença de ID 188628057, este Juízo, condenou a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, vez que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSURGÊNCIA RESTRITA À SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUTORES DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS EFETUADOS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006520-83.2020.8.26.0510; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INTERREGNO TEMPORAL EXTENSO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ATENÇÃO - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - CABIMENTO - PRECEDENTES STJ - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROPORCIONALMENTE - NECESSIDADE - INLIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR - PARÂMETROS - §2º DO ART. 85 DO CPC - ATENÇÃO. 1- O atraso na entrega do imóvel por interregno temporal extenso é capaz de gerar ao comprador angústia, ansiedade e transtornos passíveis de serem indenizados. 2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, assim como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se também para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3- "A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 1202506 / RJ, Ministro SIDNEI BENETI, 24/02/2012). 4- A correção monetária relativa à indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 5- Em se tratando e relação contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 6- Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais devem ser divididas proporcionalmente entre as partes na pr oporção da sucumbência de cada uma delas. 7- Não é possível fixar a verba honorária sucumbencial em parâmetro abaixo do mínimo legalmente estabelecido por meio do §2º do artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.15.012731-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019) Quanto a alegação de omissão, o art. 1.219 do Código Civil de 2002, estabelece que: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Assim, este Juízo, da análise das provas que instruem o feito, motivou sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, entendendo que o embargado estava de boa-fé na posse do imóvel e foi dele retirado sem ordem judicial, sendo devida a indenização deferida.
Isto posto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo.
Portanto, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para – em face da sua discordância com o entendimento judicial – promover a alteração da decisão em questão.
Vejamos a jurisprudência firmada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADVERTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Inviável o acolhimento de embargos (...) DECLARAÇÃO.
ADVERTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do Código de Processo Civil e 48, da Lei 9.099/95.
Embargos rejeitados. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0065342-08.2021.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 10/06/2022) Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
CAMAÇARI/BA, 22 de agosto de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
26/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS em 22/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:20
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
17/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
28/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2023 23:02
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
21/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
02/11/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
11/10/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 04:24
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 04:24
Decorrido prazo de ERIK LINGERFELT em 29/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 04:24
Decorrido prazo de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS em 29/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 10:38
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
03/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 01:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:58
Juntada de intimação
-
21/10/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:25
Juntada de intimação
-
27/09/2021 13:50
Juntada de intimação
-
27/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:34
Expedição de Carta.
-
16/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:31
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 03:14
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 05:46
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
12/07/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
11/07/2021 13:55
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
11/07/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
05/07/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS DOS SANTOS - CPF: *85.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
30/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 01:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 14:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS DOS SANTOS - CPF: *85.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
23/06/2021 15:35
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
23/06/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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