TJBA - 8000002-09.2017.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000002-09.2017.8.05.0231 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: São Desidério Embargante: Antonio Manuel De Carvalho Baptista Vieira Advogado: Julie Cristine Delinski (OAB:PR18714) Advogado: Libero Luchesi Neto (OAB:SP174760) Advogado: Fabio De Oliveira Luchesi Filho (OAB:SP129281) Advogado: Jose Eduardo Giaretta Eulalio (OAB:SP138669) Advogado: Jose Henrique Turner Marquez (OAB:SP156400) Embargado: Alirio Cavalcanti Ferreira Embargado: Angelina Cavalcante Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000002-09.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA Advogado(s): IVONE VAZ MACHADO (OAB:SP229964), EULO CORRADI JUNIOR (OAB:SP221611), JULIE CRISTINE DELINSKI (OAB:PR18714), LIBERO LUCHESI NETO (OAB:SP174760) EMBARGADO: ALIRIO CAVALCANTI FERREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
 
 Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA em face de ALÍRIO CAVALCANTE FERREIRA E ANGELINA CAVALCANTE FERREIRA.
 
 Alega o embargante que celebrou contrato de compra e venda com VICTOR ABOU NEHMI referente a aquisição de 28 imóveis rurais, com área total de 17.476,3173, dentre os quais estão as terras objeto da ação de reintegração de posse ajuizada por ALÍRIO CAVALCANTE PEREIRA em face de VICTOR ABOU NEHMI.
 
 Narra que exerceu a posse mansa e pacífica até 26.06.2015, quando foi surpreendido pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido dos autos 0001257-85.2010.8.05.0231.
 
 Argumenta que, por ter adquirido as terras que foram objeto da referida ação reintegratória, são terceiros de boa-fé e que não poderiam ter sido despidos da posse.
 
 O autor indica a existência de outras ações possessórias por meio das quais este juízo de primeiro grau reconheceu a posse dos autores relativamente aos imóveis por ele mencionados (exemplo: 000170-94.2010.8.05.0231 e 0000168.2010.805.0231).
 
 Pedem, ao final, a liminar para que seja concedida a reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do mandado de reintegração dos autos 0001257-85.2010.8.05.0231.
 
 Juntaram vários documentos, entre eles procuração, contrato de compra e venda, aditivo do contrato de compra e venda, termo de quitação recíproca, entre outros documentos.
 
 Os autos foram digitalizados e a parte autora foi intimada, tendo peticionado no id 4758526 informando sobre alguns mapas que foram entregues de modo físico e requerendo a sua manutenção no cartório da comarca.
 
 Sobreveio decisão do id 32218973, prolatada pela então juíza de direito Cassinelza da Costa Santos Lopes extinguindo o feito sem resolução do mérito por entender que o autor não comprovou a qualidade de terceiro, assim como não juntou o mandado de reintegração de posse para o fim de comprovar a tempestividade dos embargos de terceiros.
 
 Os autores apresentaram embargos de declaração no id 36657297, que foi julgado improcedente por ter entendido o juízo que os autores buscavam, em realidade, a reforma da decisão.
 
 Posteriormente, a parte autora apresentou apelação no id 431803849, tendo noticiado fatos relacionados à venda de sentenças no oeste da Bahia, indicando vários fatos e requerendo que o E.
 
 TJBA anule a sentença diante da alegada parcialidade da magistrada prolatora da decisão do id 32218973.
 
 Vieram os autos conclusos para o fim desta magistrada exercer o juízo de retratação.
 
 Ocorre que, consoante notificado pelos autores, verifica-se que em realidade o pedido se refere ao reconhecimento da parcialidade da magistrada sentenciante à época da prolação da decisão do id 32218973.
 
 Dito isto, considerando a incompetência desta magistrada para analisar o pedido feito pelos apelantes, determino que seja expedida a imediata remessa do feito ao E.
 
 TJBA.
 
 Ainda, determino que as informações trazidas na apelação sejam remetidas para o Conselho Nacional de Justiça juntamente com a petição da apelação do id 431803849 e desta decisão para que seja informado no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0007823-49.2023.2.00.0000 por meio do e-mail [email protected].
 
 Dou a esta decisão força de mandado.
 
 São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
 
 BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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                                            06/11/2024 09:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            06/11/2024 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 09:19 Expedição de decisão. 
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                                            05/11/2024 18:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/10/2024 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 20:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/02/2024 20:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/02/2024 18:32 Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/12/2023 05:19 Publicado Decisão em 19/12/2023. 
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                                            31/12/2023 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023 
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                                            18/12/2023 11:26 Expedição de decisão. 
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                                            18/12/2023 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/12/2023 13:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/07/2022 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2020 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2019 10:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/10/2019 04:33 Publicado Decisão em 01/10/2019. 
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                                            02/10/2019 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/09/2019 11:19 Expedição de decisão. 
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                                            21/08/2019 15:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            05/10/2017 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2017 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2017 03:31 Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA em 06/02/2017 23:59:59. 
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                                            24/05/2017 01:49 Publicado Intimação em 23/01/2017. 
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                                            24/03/2017 08:59 Juntada de termo 
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                                            10/02/2017 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2017 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2017 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/01/2017 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2017 14:13 Juntada de carta 
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                                            17/01/2017 14:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/01/2017 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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