TJBA - 8000533-45.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000533-45.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Rangel Trindade Rodrigues Advogado: Lais Matos Pereira (OAB:BA82466) Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Danilo Aguiar (OAB:BA26555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000533-45.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: RANGEL TRINDADE RODRIGUES Advogado(s): LAIS MATOS PEREIRA (OAB:BA82466) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): DANILO AGUIAR registrado(a) civilmente como DANILO AGUIAR (OAB:BA26555) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO: De início, para deslinde do feito é importante evidenciar a relação de consumo existente entre as partes, isto porque a ré, é uma pessoa jurídica responsável pela colocação de serviços no mercado de consumo, nos exatos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor que estatui: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desse modo, a relação entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, devendo para possibilitar ao consumidor a equidade e proteção devida, ser adotada nos autos, a teoria do risco da atividade envolvida que preceitua que quem fornece cria um risco de dano aos consumidores e tem que repará-lo independentemente da comprovação de dolo ou de culpa, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, pois há nos autos elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, como os prints de conversas com funcionários da empresa e o tíquete de bagagem nº 21568.
No mérito, a pretensão não merece prosperar.
O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais e materiais ao autor. É importante destacar que, diferentemente do transporte aéreo, onde a bagagem é despachada e transportada automaticamente até o destino final em caso de conexões, no transporte rodoviário é notório e de conhecimento geral que cabe ao passageiro a responsabilidade de retirar sua bagagem do compartimento quando do desembarque e, em caso de baldeação, realizar novo despacho no próximo ônibus.
Trata-se de prática consolidada e costumeira nesta modalidade de transporte, sendo dever do passageiro zelar por seus pertences durante as conexões.
No caso em tela, o autor admite não retirou a mala no bagageiro quando do desembarque em Brumado/BA para realizar a baldeação.
Tal fato caracteriza inequívoca culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC.
Os transtornos vivenciados pelo autor decorreram de sua própria desatenção ao não observar procedimento básico e notório do transporte rodoviário - a retirada e redespacho da bagagem nas conexões - não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da empresa ré capaz de ensejar o dever de indenizar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial .
Custas dispensadas por força do dispositivo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários de sucumbência, como dita o art. 55 da Lei citada.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a sua tempestividade.
Após, volvam os autos conclusos.
Caso haja interposição de recurso inominado, considerando o que preceitua o Enunciado nº 182 do XIV FONAJEF e, subsidiariamente, o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal com as devidas homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
05/11/2024 14:59
Expedição de citação.
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05/11/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 09:08
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 04/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:52
Expedição de citação.
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03/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:46
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 04/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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03/09/2024 10:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 20:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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01/07/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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20/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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