TJBA - 8163401-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:46
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 21:26
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS ARVORES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESERVA DAS ARVORES em 13/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CAMILA SANTA BARBARA SANTOS MACEDO em 13/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:47
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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20/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8163401-84.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Subcondominio Reserva Das Arvores Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Executado: Camila Santa Barbara Santos Macedo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8163401-84.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS ARVORES EXECUTADO: CAMILA SANTA BARBARA SANTOS MACEDO Vistos, etc. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), nos termos da inicial, para que no prazo de três dias, efetue(m) o pagamento da dívida, ficando advertido(a)(s) que o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC. 2.
Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC, à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente. 3.
Não sendo encontrado(a)(s) o(s) executado(a)(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC. 4.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 5.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC). 6.
Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s) quanto à possibilidade de oposição de Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC.
Cumpra-se.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO.
Salvador, 5 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
06/11/2024 10:07
Expedição de despacho.
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05/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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