TJBA - 8030552-22.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de 8030552_22.2022.8.05.0001_ciência sentença
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030552-22.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Leda Freitas Andrade Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: Luan Freitas Andrade Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: Edneide Assis Freitas Luz Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: Roberta Freitas Luz Silva Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: Edna De Assis Freitas Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: Raimundo Luz Da Silva Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: L.
R.
F.
R.
Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: Leidiane De Assis Freitas Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: Taina Estrelado Da Silva Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerente: Anderson Jesus De Sousa Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112) Requerido: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Requerido: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030552-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA LEDA FREITAS ANDRADE e outros (9) Advogado(s): ELISNARA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB:BA45112) REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos etc.
ANA LEDA FREITAS ANDRADE e OUTROS, qualificados nos autos, por conduto de advogado, propuseram Ação Indenizatória por danos morais e materiais em desfavor da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A, apontando, em síntese, má prestação de serviço perpetrado pelas rés.
Apontam, em síntese, terem adquirido junto a primeira demandada passagens aéreas de ida para o dia 30/10/2021, partindo de Salvador com destino a Recife/PE, estando o voo marcado para partir às 07h45 com chegada prevista para às 09h05 do mesmo dia.
Entretanto, relatam os autores que a má prestação de serviço fora verificada, posto que o voo com saída de Salvador fora cancelado, sem qualquer informação prévia, tendo sua viagem sido postergada, sofrendo atraso de quase um dia, posto que o fora remarcado para meia noite do dia 31/10; bem como, não seria mais direto, posto que os autores teriam que fazer uma parada em Fortaleza antes de chegar ao destino final.
Alegam que o voo de Salvador partiu às 02h40 do dia 31/10, tendo chegado em Fortaleza somente às 04h00.
Narram que, após aguardarem muito tempo, foram informados através de um painel que o voo de Fortaleza/CE para Recife/PE também tinha sido cancelado.
Relatam que, diante dessa situação e de muito insistirem conseguiram no guichê da GOL, informação que a saída do novo voo com destino a Recife/PE seria às 20h:00 do dia 31/10/2022, entretanto, somente receberam algum tipo de assistência da referida companhia, após queixa realizada no PROCON.
Apontam que a chegada ocorreu um dia após a data marcada para o embarque da família, suprimindo tempo que seria “gasto” com passeios a lugares turísticos.
Deste modo, pugna pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$45.000,00, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 6.124,38.
Devidamente citada, a primeira demandada, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., apresentou defesa indireta de ID 201284174, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, em suma, a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que o atraso se deu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a companhia aérea.
Indica não ter cometido nenhuma conduta ilícita.
Combate os pedidos indenizatórios.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda demandada, GOL LINHAS AÉREAS S.A,., apresentou defesa direta de ID 201660269.
No mérito, em suma, apontando que a remarcação/cancelamento do voo se deu por necessidade de realização de restruturação na malha aérea, por conta dos efeitos da pandemia que ainda perduram no setor área, tendo sido o atraso da viagem, decorrente de motivo de força maior.
Combate os pedidos indenizatórios.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica de ID’s 204209449 e 204209452.
Ato ordinatório de ID 222021661, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela primeira demandada pelo julgamento antecipado da lide, ID 226959067.
Prazo retro in albis para os autores e a segunda demandada, ID 398284201.
Manifestação do MP de ID 400211411, em virtude de demanda que envolve interesse de menor.
Despacho de ID 437722168, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, no que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol dos autores.
Em circunstância processual assemelhada: “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-67, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-67 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”.
Destaques Nossos.
Em seguida, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira acionada, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02.06.2009).
Uma vez comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes, há interesse jurídico para a ré figurar no polo passivo da demanda.
Rechaço, portando, preliminar em comento.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Transporte aéreo Internacional.
Sentença de procedência em relação à companhia aérea e de improcedência em relação à agência de viagens.
Inconformismo dos autores.
Controvérsia recursal restrita à responsabilidade da agência de viagens.
Cancelamento de voo.
Responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício do serviço.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Responsabilidade da agência de viagens reconhecida.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009108-27.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado) Recursos.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Atraso.
Danos materiais e morais.
Procedência.
Insurgência da requerida CVC (agência de viagens).
Ilegitimidade passiva invocada.
Relação de consumo.
Solidariedade entre todos os componentes da cadeia de fornecimento.
Legitimidade passiva da agência de viagem que intermediou a venda das passagens.
Danos configurados.
Atraso total de dois dias, com chegada em cidade diversa da original.
Indenização.
Recurso adesivo.
Pretensa alteração do "quantum" indenizatório.
Majoração realizada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários recursais.
Fixação.
Art. 85, § 11º, do CPC.
Recurso da ré CVC que se nega provimento e recurso dos autores que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1064696-80.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/12/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir ocorrente má prestação de serviço indenizável perpetrado pela demandada e relacionado ao cancelamento de voo, remarcação e atraso de quase um dia.
Em sede de defesa, em resumo, pontuam as requeridas a inexistência de ato ilícito por si perpetrado, entre outras considerações. É de se esclarecer, de início, que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés,que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
Na hipótese em testilha, considerando tudo o quanto produzido e encartado nos autos, entendo que a parcial procedência do pedido se revela.
As demandadas alegaram motivo de força maior, em função da necessidade de realização de reestruturação na malha aérea, por conta dos efeitos da pandemia que ainda perduram no setor área.
Entretanto, os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para afastar o direito pretendido pelos autores Salienta-se que a responsabilidade da ré é objetiva, não sendo hipótese de escusa o fortuito interno ocorrido.
Deste modo, procedente a responsabilização: Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo aproximado a 10 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor pretendido de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26.0704 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Ainda: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) Assim sendo, resta materializada a má prestação de serviço e conduta abusiva perpetrada pelas demandadas, consideradas face ao instituto da responsabilidade objetiva albergada no CDC e incidente na hipótese em debate.
Ensina, desse modo, o TJMG em hipótese assemelhada quando a incidência do Diploma Consumerista e do ônus probatório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) No que tange ao dano moral, os autores se sentiram lesados em decorrência da má prestação de serviço das empresas rés, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços da acionada, sofreu constrangimento, bem como teve a sua tranquilidade afetada e perturbada.
Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “'Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...' (REsp. nº 8.768 - SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Barros Monteiro, em 18⁄2⁄92, DJ de 6⁄4⁄92, pág. 4499).” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Nessa ordem, em hipótese processual análoga: “EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPANHIA AÉREA - ATRASO VOO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão do fornecedor do produto ou serviço Comprovado o atraso do voo em 16 horas, sem que a companhia aérea tenha prestado qualquer assistência ao passageiro, impõe-se sua responsabilização pelos danos morais sofridos pelo consumidor.
A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o nível socioeconômico das partes ofendidas, o porte da empresa e, ainda, as circunstâncias particulares do caso. (TJ-MG - AC: 10024110250909002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/12/2017, Data de Publicação: 24/01/2018)”.
Negritamos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Ad argumentandum tantum, registro mudança de entendimento do STJ para os casos em que se debate atraso de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar comprovado nos autos (REsp 1584465/MG).
Entretanto, o próprio julgado indica exemplificativas iniciativas, abaixo sublinhadas, que quando empreendidas pelo polo passivo podem ter a eficácia de afastar a procedência pedido indenizatório por danos morais.
Nessa linha, do exame dos autos, e reiterando o quanto acima esposado, não se observa, na exegese do art. 373, II do CPC, demonstração de qualquer conduta das rés no sentido de prestar alguma diligência em prol do autor como forma de minorar os efeitos deletérios do atraso de voo de mais de onze horas: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)”.
Ressaltos Nossos.
Quanto aos danos materiais a improcedência do pedido se revela, tendo em vista que os autores não trazem aos autos documentos/notas fiscais correspondentes às despesas que tiveram que arcar, em virtude do cancelamento/atraso dos voos.
Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, reitero que incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Neste sentido, em hipótese processual análoga: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral.
Prestação de serviços.
Descumprimento contratual praticado pela ré que não foi capaz de atingir a honra do autor.
Dano moral não configurado.
Indenização indevida.
Pedido de reembolso de despesas com serviços de transporte rejeitado, diante da ausência de prova documental.
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005723-18.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e legitimidade passiva, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem aos nove autores à título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês da citação até o efetivo pagamento e, por fim; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relacionado a indenização por danos materiais, pelos fatos acima expostos.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar as demandadas, de forma solidária, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a ser pago pelos demandantes, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu os autores; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 186044550.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida ativa; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 186044550.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ciência ao MP.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
06/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 22:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA LEDA FREITAS ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUAN FREITAS ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de EDNEIDE ASSIS FREITAS LUZ em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS LUZ SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de EDNA DE ASSIS FREITAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LAYLA ROSE FREITAS ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LEIDIANE DE ASSIS FREITAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de TAINA ESTRELADO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
07/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
29/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de TAINA ESTRELADO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LEIDIANE DE ASSIS FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LAYLA ROSE FREITAS ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EDNA DE ASSIS FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS LUZ SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:46
Decorrido prazo de EDNEIDE ASSIS FREITAS LUZ em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:46
Decorrido prazo de LUAN FREITAS ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:46
Decorrido prazo de ANA LEDA FREITAS ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:58
Juntada de Petição de 8030552-22.2022.8.05.0001 - manf. final. ilegitimidade. gratuidade. pretensão resistida
-
14/07/2023 04:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS LUZ SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de LAYLA ROSE FREITAS ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:07
Decorrido prazo de TAINA ESTRELADO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LUAN FREITAS ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:07
Decorrido prazo de EDNEIDE ASSIS FREITAS LUZ em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:07
Decorrido prazo de EDNA DE ASSIS FREITAS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ANA LEDA FREITAS ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LEIDIANE DE ASSIS FREITAS em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:33
Expedição de despacho.
-
22/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 08:22
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 12:58
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 11:33
Decorrido prazo de ANA LEDA FREITAS ANDRADE em 29/08/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:33
Decorrido prazo de LUAN FREITAS ANDRADE em 29/08/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:33
Decorrido prazo de EDNEIDE ASSIS FREITAS LUZ em 29/08/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:33
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS LUZ SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:10
Decorrido prazo de LAYLA ROSE FREITAS ROCHA em 29/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:10
Decorrido prazo de LEIDIANE DE ASSIS FREITAS em 29/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:10
Decorrido prazo de TAINA ESTRELADO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:10
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:10
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:10
Decorrido prazo de EDNA DE ASSIS FREITAS em 29/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
16/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
25/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 06:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:00
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 02:24
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de ANA LEDA FREITAS ANDRADE em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de LUAN FREITAS ANDRADE em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de EDNEIDE ASSIS FREITAS LUZ em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de ROBERTA FREITAS LUZ SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de EDNA DE ASSIS FREITAS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de LAYLA ROSE FREITAS ROCHA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de LEIDIANE DE ASSIS FREITAS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de TAINA ESTRELADO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:54
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 14:10
Expedição de carta via ar digital.
-
25/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 20:40
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
06/05/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 09:08
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2022 09:06
Expedição de citação.
-
02/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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