TJBA - 0511209-61.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:55
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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23/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2993177 / BA (2025/0263750-9) autuado em 18/07/2025
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17/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:48
Outras Decisões
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08/07/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ARTHUR REICHE BACELAR em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ARTHUR REICHE BACELAR em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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31/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83424421
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29/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83424421
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29/05/2025 12:13
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR REICHE BACELAR em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/03/2025 15:15
Juntada de certidão
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR REICHE BACELAR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DANILO BARRETO SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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17/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/12/2024 09:56
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANILO BARRETO SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 10:04
Juntada de certidão
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19/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:55
Juntada de certidão
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12/11/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0511209-61.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arthur Reiche Bacelar Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755-A) Apelante: Axa Corporate Solutions Seguros S.a.
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357-A) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851-A) Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851-A) Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR Advogado(s):EVELYN REICHE BACELAR VENTIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Na espécie, cuida-se de negócio jurídico de cunho privado, do qual emerge sua afeição social em razão da necessidade de securitização de interesses sociais, notadamente nos contratos de seguro de vida.
II – Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia, gira ao derredor de cobertura de seguro de invalidez, decorrente de acidente de trabalho, cujo nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, pelo Apelado, foi constatada pelo Laudo Pericial do Juízo, que, por sua vez é questionado pela Seguradora, ora Apelante.
III – Conforme laudos periciais, constatou-se que o Segurado teve lesões, observadas nos exames de imagem da época do acidente, evidenciando o sofrimento de fratura no pé direito com lesão dos ligamentos do tornozelo direito; sendo verificado o nexo de causalidade, com os documentos, comprovando a ocorrência do acidente e do atendimento do Apelado na mesma época no setor de emergência do Hospital, sendo possível afirmar a existência de nexo causal das lesões diagnosticadas e o acidente ocorrido; e, quanto a incapacidade, sendo classificada como total e temporária, contudo, com permanente redução da capacidade laborativa, para o trabalho que habitualmente exercia.
IV – Registre-se que, a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), garante o pagamento da indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
V – O dever de informação a priori, é da Seguradora e não do estipulante, posto que, a Seguradora é a beneficiada direta da prestação do serviço (e não a estipulante), pois é ela quem aufere lucro com a atividade; é quem redige os contratos, quem emite a apólice, devendo obediência ao disposto no art. 46, do Código de Defesa do Consumidor.
VI – O valor do dano moral, fixado na Instância de piso, atendeu ao princípio da razoabilidade, capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, a repercussão e a extensão do dano, promovendo o caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa.
VII - São fundamentos que impede a reforma da Sentença, posto que, é direito do Apelado, receber a indenização securitária contratada, na modalidade (invalidez permanente por acidente), com a consequente atualização monetária, em conformidade ao julgado no primeiro grau.
VIII – Manutenção da Sentença.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0511209-61.2018.8.05.0001, sendo Apelante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e Apelado ARTHUR REICHE BACELAR, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
06/11/2024 01:24
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:50
Juntada de certidão
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01/11/2024 17:32
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2024 08:06
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:11
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:44
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:39
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 06:02
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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