TJBA - 0500423-73.2016.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Vilmar Miranda Ferreira em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:19
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:07
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/02/2025 12:23
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Vilmar Miranda Ferreira em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:49
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0500423-73.2016.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Lourdes Dos Anjos Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:BA10522-A) Terceiro Interessado: Vilmar Miranda Ferreira Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500423-73.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ARTICULADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE SE UTILIZOU DE UM DOCUMENTO DE IDENTIDADE PARA FIRMAR O CONTRATO E FEZ USO DE OUTRO PARA AJUIZAR AÇÃO ALEGANDO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 9% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1.
De início, afasta-se a preliminar de intempestividade da apelação, suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões.
A tempestividade do apelo interposto logrou ser objeto de apreciação ainda no juízo originário, que inclusive determinou a intimação da parte para manifestar-se sobre o tema.
Com efeito, na forma da manifestação de id 50364833, resta evidente a tempestividade da presente insurgência, porquanto interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes.
Assim, rejeita-se a preliminar deduzida em sede de contrarrazões, conhecendo-se do apelo interposto. 2.
Adentrando de logo ao mérito do apelo, situa-se o cerne da questão ora trazida à baila no reconhecimento da efetiva existência da contratação de empréstimo impugnada pela parte autora, que por sua vez alega seu desconhecimento. 3.
Nestes termos, o il. a quo entendeu pela ilegalidade da contratação, mormente em face de que o nome constante do documento de identidade da autora coligido aos autos é MARIA DE LOURDES DOS ANJOS, enquanto que no documento apresentado para realizar a contratação impugnada consta MARIA DE LOURDES DOS REIS. 4.
Todavia, não obstante a divergência entre os nomes, da documentação coligida aos fólios pela apelante verifica-se que se trata, em realidade, da mesma pessoa. 5.
De fato, consoante documentos juntados à contestação, e novamente reproduzidos ao bojo do presente apelo, a identidade dos parâmetros de data de nascimento, filiação e cpf permitem a conclusão de que MARIA DE LOURDES DOS ANJOS e MARIA DE LOURDES DOS REIS são de fato a mesma pessoa. 6.
Em verdade, a distinção entre os reportados nomes decorre exclusivamente do ano de emissão de cada documento de identidade respectivo.
Isto é, no documento emitido em 04.12.1987, a autora ostentava o nome de Maria de Lourdes dos Anjos.
Entretanto, no documento de identidade emitido em 16.06.2015, verifica-se que logrou a recorrida realizar alteração em seu nome, passando a se chamar Maria de Lourdes dos Reis. 7. É dizer assim, que ao realizar a contratação do empréstimo em referência, a parte autora apresentou o documento de identidade mais recente (16.06.2015), assinando com o seu nome atual (Maria de Lourdes dos Reis), e em seguida, promoveu o ajuizamento da presente ação na qual alega desconhecimento do empréstimo contratado, carreando ao feito o documento de identidade antigo (04.12.1987), no qual assina com o nome de Maria de Lourdes dos Anjos. 8.
Tal conduta, para além de configurar flagrante litigância de má-fé, não só autoriza como antes recomenda que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia a fim de que se apure eventual prática de infração disciplinar por parte do causídico que representa os interesses autorais. 9.
Tem-se assim, que o apelante se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a validade da contratação, além ainda de demonstrar o intuito autoral de induzir a erro o juízo, como efetivamente ocorreu na hipótese, fazendo crer que a contratação impugnada teria sido realizada por pessoa diversa, ao arrepio da verdade real dos fatos. 10.
Conclui-se assim, pela legalidade da conduta levada a efeito pela empresa apelante, reforçada, inclusive, pelos instrumentos contratuais devidamente assinados coligidos ao feito.
Afastada, nestes termos, a ilicitude da conduta imputada à apelante, queda-se comprometido o reconhecimento da responsabilidade civil suscitada, merecendo reproche a sentença de piso a fim de afastar o reconhecimento da inexistência do débito, e por consequência, impor ainda o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 11.
Por fim, ante as circunstâncias delineadas acima, impõe-se condenar a apelada, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto a um só tempo alterou a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo ainda de modo temerário no curso do feito.
Nestes termos, na forma do que autorizam os art. 80 e 81 do CPC, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa no importe de 9% do valor corrigido da causa, devendo ainda ser oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, para que promova a apuração de eventual infração disciplinar por parte do causídico que patrocina os interesses da parte autora. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
06/11/2024 01:32
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 05:58
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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31/10/2024 22:11
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/10/2024 06:06
Solicitado dia de julgamento
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29/02/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:37
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:28
Outras Decisões
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18/08/2023 00:15
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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