TJBA - 0046814-29.1998.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0046814-29.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Espólio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0046814-29.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal, promovida pelo Município de Salvador contra o Espólio de Renato Sigisfried Sigismund Schindler, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU dos exercícios de 1993 a 1996, incidente sobre a inscrição municipal n.12038-3.
A ação foi distribuída na data de 27/07/1998 e a petição inicial instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.77024266).
O devedor originário foi regularmente citado em 18/01/1999 (ID.77024270).
Através da promoção de ID.77024272, o executado alegou a ocorrência de prescrição quanto aos créditos definitivamente constituídos nos exercícios de 1993 e 1994, pugnando pela extinção parcial da ação (ID.77024272).
Juntou procuração (ID.77024274).
Manifestando-se acerca das arguições da parte contrária, o Município de Salvador defendeu a regularidade da cobrança e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Examinando a peça de defesa, o juízo concluiu que a matéria aventada deveria ser tratada via Embargos à Execução Fiscal (ID.77024276 - p.1).
Ao ID.77024293 o exequente noticiou a ocorrência do óbito do devedor, pugnando pelo prosseguimento do feito contra o espólio, o que lhe foi deferido (ID.393074224).
Espontaneamente, o ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que os créditos tributários referentes aos exercícios de 1993 e 1994 foram fulminados pela prescrição direta.
Quanto aos demais créditos, apontou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Juntou procuração (ID.396582804) e demais documentos.
Chamado para apresentar manifestação, o excepto rechaçou as alegações da parte adversa, pugnando pelo prosseguimento da cobrança (ID.459423731). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
Em razão do cabimento da via para discutir a prescrição, conheço da peça defensiva.
No mérito, verifico assistir parcial razão ao devedor.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise submete-se às disposições originais do artigo 174, do CTN, que assim previa: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Feita a consideração necessária, passo à análise da prescrição.
Especificamente no que toca ao Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU, o entendimento remansoso do STJ nos dá conta de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, cuja ocorrência no Município de Salvador se dá nos primeiros meses de cada ano.
No caso concreto, o Exequente ajuizou a presente ação na data de 27/07/1998, buscando satisfazer créditos tributários definitivamente constituídos nos meses iniciais dos anos 1993, 1994, 1995 e 1996, respectivamente.
Observando o quanto fixado pela lei e pela jurisprudência, conclui-se que o crédito tributário definitivamente constituído no ano de 1993 foi fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento desta Execução Fiscal, visto que decorreu prazo maior que cinco anos entre os meses iniciais de 1993 (constituição definitiva) e o mês de julho de 1998 (propositura da ação).
Ressalte-se, que, não se tratando de prescrição intercorrente, pode o julgador declarar a prescrição até mesmo de ofício.
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 409, do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Quanto ao exercício de 1994, verifica-se que a citação ocorrida 18/01/1999 interrompeu a causa extintiva, devendo ser afastada a tese de prescrição direta neste ponto.
Do mesmo modo, não há de ser acolhida a alegação de prescrição intercorrente, pois houve mora do Poder Judiciário no caso em testilha, eis que o credor pugnou pela realização de penhora por duas vezes (ID.77024276 e 77024286), o que foi deferido, mas não efetivado.
A teor da Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição Diante do cenário acima exposto, infere-se que estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição no curso do processo, quais sejam, o decurso do prazo insculpido no artigo 40, da LEF cumulado com a inércia da Fazenda Pública.
Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, para declarar a PRESCRIÇÃO DIRETA quanto ao exercício de 1993, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO neste particular, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Em relação aos créditos remanescentes, determino o PROSSEGUIMENTO da Execução Fiscal em seus ulteriores termos.
Forte no princípio da causalidade, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o crédito declarado prescrito (exercício de 1993).
Intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
08/10/2020 18:19
Devolvidos os autos
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09/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/10/2012 00:00
Recebimento
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09/10/2012 00:00
Remessa
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08/10/2012 00:00
Mero expediente
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05/10/2012 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Remessa
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27/07/1998 09:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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