TJBA - 8028982-06.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MISSIAS BRAZ DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8028982-06.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Missias Braz Da Silva Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8028982-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MISSIAS BRAZ DA SILVA Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028982-06.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) MISSIAS BRAZ DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8028982-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MISSIAS BRAZ DA SILVA Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8004547-65.2019.8.05.0001.; 8044488-51.2021.8.05.0001.
Passemos ao mérito.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Da análise dos autos, observa-se que o recorrente teve oportunidade para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente, mas quedou-se inerte, ocorrendo, portanto, a preclusão da matéria defensiva acerca do montante executado.
Importante pontuar que o excesso da execução, evocado pelo réu, não é matéria de ordem pública e sim meramente patrimonial, tendo transcorrido o prazo do art. 535 do CPC, sem possibilidade de arguição futura.
Nesse sentido posiciona-se os Tribunais pátrios, vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2.
Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3.
Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4.
A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100053-75.2022.8.26.9036; Relator (a): Thais Migliorança Munhoz; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santo Anastácio - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
08/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:13
Incluído em pauta para 04/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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09/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MISSIAS BRAZ DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:50
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 23:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 05:44
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 17:23
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 15.***.***/0003-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2023 08:49
Recebidos os autos
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06/02/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 15:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/07/2020 15:17
Baixa Definitiva
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03/07/2020 15:17
Transitado em Julgado em 03/07/2020
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02/06/2020 03:10
Decorrido prazo de MISSIAS BRAZ DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:07
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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03/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 18:00
Expedição de intimação.
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30/03/2020 15:04
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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30/03/2020 14:48
Deliberado em sessão - julgado
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18/03/2020 14:30
Incluído em pauta para 30/03/2020 09:31:00 SALA 03.
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10/03/2020 10:41
Recebidos os autos
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10/03/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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