TJBA - 8066943-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CELMA SILVA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:53
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de MARIA CELMA SILVA DE MELO - CPF: *60.***.*30-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 09:29
Conhecido o recurso de MARIA CELMA SILVA DE MELO - CPF: *60.***.*30-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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06/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:54
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/02/2025 08:49
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA CELMA SILVA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CELMA SILVA DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:17
Cominicação eletrônica
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19/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/11/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8066943-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Celma Silva De Melo Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066943-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CELMA SILVA DE MELO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CELMA SILVA DE MELO contra a decisão de ID 72418686, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8119723-19.2024.8.05.0001, declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, determinando a remessa da petição inicial para redistribuição entre os componentes da Seção Cível de Direito Público.
Em suas razões recursais, ID 72418685, a Agravante sustenta que a demanda originária não se trata de execução de título coletivo, mas sim de ação indenizatória autônoma para obtenção de pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério.
Argumenta que a competência para julgamento é da Vara da Fazenda Pública, por se tratar de nova demanda que exige análise meritória.
Requer a concessão de gratuidade da justiça e efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso em face da decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a remessa da petição inicial para redistribuição entre os componentes da Seção Cível de Direito Público.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante, cujos efeitos restringem-se a esse Instrumental.
Na decisão combatida, o Juízo de 1º Grau declarou sua incompetência amparado no teor do art. 516 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 516, CPC.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo." Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora Agravante, busca o cumprimento individual do acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Coletivo, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério.
A pretensão autoral escapa dos limites da competência do Juízo de 1º Grau, ao qual equivocadamente distribuiu a sua petição inicial.
A partir de uma interpretação sistemática do art. 516, inciso I, do CPC com o art. 94, inciso I, do Regimento Interno, conclui-se que compete aos órgãos deste Egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento da ação.
Adiante-se, porém, que não há que se falar em prevenção da relatoria do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ante o entendimento consolidado, em casos análogos, pela livre distribuição do cumprimento individual de sentença coletiva entre os órgãos competentes em razão da matéria.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE SALVADOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA QUE PROFERIU SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO COLETIVO EXEQUENDO.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO SATISFATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado por ELIZETE OLIVEIRA ALVES e Outros em face do ESTADO DA BAHIA, em que pretende a execução da sentença coletiva formada nos autos n. 0102836-92.2007.8.05.0001. 2.
Com efeito, observa-se que o título objeto de execução no feito de origem, é oriundo do processo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, que tramitou junto a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que a APLB - Sindicato, na qualidade de substituta processual, obteve sentença favorável para o reenquadramento profissional dos substituídos, nos termos da sentença coletiva constante do ID. 37284811 - autos de origem. 3.
Em regra, o cumprimento de sentença deverá observar os preceitos do art. 516 do CPC, especialmente pela previsão do inciso II, que sinaliza que o pleito de cumprimento de sentença será de competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição. 4.
Contudo, o entendimento perfilhado pelo STJ, desde a égide do CPC de 1973, é no sentido de excluir a existência de prevenção em relação ao juízo prolator da sentença coletiva para as execuções individuais que foram propostas em face do título coletivo, não incidindo a regra do art. 575, inciso II, do CPC de 73, atualmente o art. 516, inciso II, do CPC de 2015. 5.
Logo, considerando que a sentença objeto de execução, foi exarada em processo coletivo, cumpre a livre distribuição do processo de cumprimento individual de sentença coletiva, ante a inexistência de prevenção com o juízo prolator da decisão coletiva, com a manutenção do feito junto ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, conforme iterativa jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do TJBA. 6.
Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. (TJ-BA - CC: 80063597720218050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022). À vista do delineado, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em consonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
06/11/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:58
Conhecido o recurso de MARIA CELMA SILVA DE MELO - CPF: *60.***.*30-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/11/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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