TJBA - 8130452-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:13
Juntada de intimação
-
22/07/2025 14:11
Juntada de intimação
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13/05/2025 21:08
Suscitado Conflito de Competência
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13/05/2025 02:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de LAURITA PEREIRA DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8130452-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laurita Pereira De Santana Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130452-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LAURITA PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de Relação Jurídica c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada pelo ora Autor em face da CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS, sob o argumento de negativa de contratação.
Pois bem.
Nos termos no art. 3º da Lei 8.078 /90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta senda, nos casos que a associação atue como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro, como no caso em exame, pacífica a caracterização da relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, note-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023).
Assim, trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Neste toar, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido à 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR .
Cumpra-se.
Salvador – BA, 05 de novembro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
06/11/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 07:33
Expedição de decisão.
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05/11/2024 09:45
Declarada incompetência
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04/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LAURITA PEREIRA DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LAURITA PEREIRA DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 04:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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28/09/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 20:36
Declarada incompetência
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16/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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