TJBA - 8062014-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
07/07/2025 11:04
Publicado em 05/06/2025.
-
06/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IZALTINA MARIA MERCEDES DA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FILIPE COSTA MONTEIRO PONTES em 04/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:51
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 07:40
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FILIPE COSTA MONTEIRO PONTES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
22/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
18/04/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2025 03:32
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de IZALTINA MARIA MERCEDES DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*93-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de IZALTINA MARIA MERCEDES DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*93-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 15:50
Deliberado em sessão - julgado
-
19/02/2025 17:48
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/02/2025 12:28
Solicitado dia de julgamento
-
22/11/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8062014-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Izaltina Maria Mercedes Da Conceicao Advogado: Antonio Tavares Vieira Netto (OAB:SP137906) Agravado: Filipe Costa Monteiro Pontes Advogado: Filipe Costa Monteiro Pontes (OAB:BA23605-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062014-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IZALTINA MARIA MERCEDES DA CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO (OAB:SP137906) AGRAVADO: FILIPE COSTA MONTEIRO PONTES Advogado(s): FILIPE COSTA MONTEIRO PONTES (OAB:BA23605-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izaltina Maria Mercedes da Conceição, com pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pela 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália, Bahia.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência em favor de Filipe Costa Monteiro Pontes, advogado e agravado, determinando a reserva de 30% sobre o valor total bruto dos pagamentos mensais devidos pelo Município de Santa Cruz Cabrália, conforme acordo homologado em ação judicial prévia.
A agravante, em suas razões (ID 70900747), relata que contratou o agravado para promover ação indenizatória contra o Município de Santa Cruz Cabrália em razão de acidente de trânsito que vitimou seu filho, porém, devido à insatisfação com os serviços do agravado, decidiu substituí-lo, notificando-o da decisão.
A nova representação legal da agravante optou pela desistência da ação original e pelo ajuizamento de nova demanda, resultando em composição amigável homologada judicialmente.
Todavia, o agravado ingressou com execução de título extrajudicial requerendo o valor integral dos honorários contratuais, resultando na decisão ora agravada que determinou a reserva dos valores.
Alega a ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, defendendo que a medida deferida é satisfativa, esgotando o mérito da execução.
Sustenta ainda que o título executivo não é certo nem líquido, uma vez que o pagamento dos honorários, após revogação de mandato, deveria ser proporcional ao serviço prestado, conforme entendimento jurisprudencial.
Adicionalmente, a agravante pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento, conforme declaração de hipossuficiência anexada. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, verifico que foram atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando o agravante das custas e despesas processuais, inclusive eventuais encargos de sucumbência.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O art. 1.019, inc.
I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão integral da suspensividade pleiteada.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 452020755 (dos autos n.º 8001093-26.2024.8.05.0220), deferiu o pedido de antecipação de tutela cautelar, nos seguintes termos: “Analisando detidamente as provas carreadas com a peça inaugural, extrai-se que elas coadunam com a mens legis do citado dispositivo legal, porque a alegada inadimplência com relação ao pagamento pelos produtos adquiridos, configuram requisito a ensejar medida acautelatória de arresto.” Sobre o arresto vale destacar que é uma medida cautelar que visa resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.
Desse modo, para o deferimento da medida liminar requerida, necessário está presentes os requisitos de estilo, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Vale salientar ainda que é possível o bloqueio de ativos financeiros e a pesquisa de bens passíveis de penhora, antes mesmo da citação do devedor. É o caso dos autos.
Portanto, mostra-se indubitável que o documento encartado aos autos (que comprova a existência do crédito do autor) o que equivale dizer que deve ser deferida a tutela de urgência mediante fim de garantir execução de quantia certa futura. “Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 301 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, inaudita altera pars, para DETERMINAR A RESERVA DE VALORES NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR TOTAL BRUTO DEVIDO AOS EXECUTADOS (EQUIVALENTE AO QUE ESTÁ SENDO PAGO AO ADVOGADO SUCESSOR), MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA – BA, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, DETERMINANDO QUE O PERCENTUAL RETRO REFERIDO SEJA RETIDO DOS PAGAMENTOS MENSAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS DECORRENTES DO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 8001086- 68.2023.8.05.0220 E DEPOSITADOS À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS DESTE PROCESSO.” Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo previstos no art. 300 do mesmo diploma legal como requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, conforme entendimento doutrinário: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas dos elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, 5a ed., São Paulo, RT, 2019, p. 410).
Por sua vez, o art. 301 permite que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para assegurar o direito da pleiteante, que no caso, foi a reserva de valores.
In casu, o exequente/agravado fez prova segura da prestação de serviços advocatícios em favor do executado em autos de ação de indenização por danos morais n.º 8000442-28.2023.8.05.0220, conforme contrato entranhado em ID 375675971, de modo que, "prima facie", faz jus à contraprestação avençada, sendo que a alegada inexigibilidade do título em razão da rescisão do contrato, iliquidez do crédito ou necessidade de arbitramento de valor proporcional são matérias próprias de defesa que devem ganhar análise pelo d. magistrado a quo em sede de embargos à execução, sob pena de supressão de instância.
Demais disso, é evidente o risco do resultado útil do processo, visto que o executado celebrara acordo vultoso em autos de ação indenizatória, já tendo, inclusive, o município réu procedido o pagamento das primeiras parcelas.
Cabível assim a medida cautelar de urgência consistente na reserva de valores, estando presentes, portanto, a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo a decisão de reserva de valores, ademais, reversível.
Em casos análogos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios manifestou-se da seguinte maneira: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.
Parte autora que pretende reserva de valores em autos de processo trabalhista onde atuara como causídica do reclamante.
Probabilidade do direito e fundado receio de dano.
Reversibilidade da medida.
Decisão preservada.
Recurso improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029389-93.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Walter Exner, Julgamento: 04/05/2023, 36.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 04/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR DE NATUREZA ANTECEDENTE, COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO" - CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS SOBRE O ÊXITO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Havendo a comprovação de citados requisitos, o pleito liminar deve ser deferido.
III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (TJ-MG - AI: 10000220518708001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Julgamento: 12/12/2022, Câmaras Cíveis / 11.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 14/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RATEIO.
VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS QUANDO HÁ SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO CURSO DA LIDE.
MORTE DO MANDANTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OU NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE VALORES.
EFETIVIDADE.
UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSTITUEM-SE VERBA AUTÔNOMA E DE TITULARIDADE DO ADVOGADO QUE PATROCINOU OS INTERESSES DA PARTE VENCEDORA NA DEMANDA, A MEDIDA DEFLAGRADA, DE NATUREZA CAUTELAR, COM O OBJETIVO DE RESERVAR VALORES PARA RESGUARDAR O DIREITO DO ADVOGADO DESTITUÍDO, É MEDIDA QUE SE DEFERE, EVITANDO-SE, COM ISTO, QUE A FUTURA DECISÃO SEJA DESPROVIDA DE EFETIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00432744820198190000, Relator: Des.
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Julgamento: 28/04/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 2020-04-30).
Agravo de Instrumento – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA DE URGÊNCIA - pedido de RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA - DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL DEVIDO – ELEMENTOS QUE APONTAM PARA O ACERTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE - CAUTELA NECESSÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de reserva de valores referentes a honorários advocatícios, e o respectivo percentual. 2.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que os honorários constituem direito do advogado e possui natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC), reiterando o que já dispõe os artigos 22, 23 e 24 da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, os quais asseguram ao advogado, "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão". 3.
Na espécie, havendo nos autos elementos concretos no sentido de que os autores-agravados atuaram como advogados do recorrente por vários anos antes de serem desconstituídos, está demonstrada a probabilidade do direito quanto à percepção de honorários advocatícios proporcionais (50%) ao tempo trabalhado. 4.
Ademais, a reserva de honorários em favor dos autores-agravantes é medida reversível e de natureza provisória, que, se não fosse deferida, acarretaria o perecimento do direito dos agravados quanto ao recebimento do valor que alegam a eles pertencer. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14029996220228120000 Paranaíba, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Julgamento: 16/01/2023, 3.ª Câmara Cível, Publicação: 17/01/2023).
Desta forma, percebe-se que a decisão impugnada aplicou o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, ao entender pela necessidade de concessão da medida cautelares pleiteada pelo agravado ante a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por fim, saliento que não há o mínimo risco de prejuízo à parte executada com a concessão da medida cautelar, pois se trata de medida reversível que não elide o eventual crédito caso reste vencida a parte exequente, ressaltando ainda que conforme previsão do art. 302 do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.
Ante o exposto, ausentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, INDEFIRO a suspensividade perquirida.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23 -
06/11/2024 05:44
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 05:35
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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30/10/2024 15:56
Juntada de termo
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30/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:39
Declarada incompetência
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09/10/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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