TJBA - 8003151-37.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 21:50
Decorrido prazo de ROSENI CARDOSO DE JESUS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:15
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500235829
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29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 15:16
Expedição de citação.
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14/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:58
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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21/01/2025 13:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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20/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8003151-37.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Roseni Cardoso De Jesus Dos Santos Advogado: Icaro De Jesus Santos (OAB:BA81937) Reu: Clube De Saude Administradora De Beneficios Ltda.
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8003151-37.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR:AUTOR: ROSENI CARDOSO DE JESUS DOS SANTOS RÉU: REU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a autora pleiteia o pagamento de danos materiais em sede de tutela de urgência.
Ora, é prudente que se aguarde, no mínimo, a angularização do feito, com a citação e a contestação da parte ré, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão debatida, em obediência ao próprio princípio do contraditório.
Ademais, que a concessão da indenização em sede de tutela, acarretaria a irreversibilidade da medida, o que é vedado expressamente pelo § 2º do art. 273 do CPC .
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n°8.078/90.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada em Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
06/11/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 09:44
Expedição de citação.
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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05/11/2024 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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