TJBA - 8000191-48.2015.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a LARISSA PINTO BORGES - CPF: *38.***.*78-69 (REQUERENTE)
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26/02/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000191-48.2015.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Larissa Pinto Borges Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8000191-48.2015.8.05.0201 REQUERENTE: LARISSA PINTO BORGES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO O exequente deu início ao cumprimento de sentença, pretendendo a quantia de R$250.960,27 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos) referentes R$ 9.380,11 (nove mil trezentos e oitenta reais e onze centavos) alusivos à indenização por danos morais; R$39.366,61 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) relativos à importância paga pela autora ao profissional que realizou o procedimento; R$ 202.213,55 (duzentos e dois mil duzentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) correspondentes a multa por descumprimento de liminar .
Instado a se manifestar, o Executado impugnou o cumprimento de sentença no id 423992252 , aduzindo que não existe o deliberado intento pelo Estado em descumprir a ordem judicial, não servindo a multa como convencimento ao cumprimento, mas apenas para onerar ainda mais as limitadas finanças do Estado.
Afirmou que a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública mostra-se duplamente cruel, pois penaliza o Estado pelas limitações impostas por lei (licitações, Responsabilidade Fiscal, orçamento, etc...) e o contribuinte .
Alegou que o art. 537, § 1º, do NCPC autorizou ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Quanto ao cálculo excessivo , afirmou que , o valor total atualizado (até 10/2022), apurado pelo Estado da Bahia perfaz a cifra de R$134.782,35 e não e R$250.960,27 calculado pelo Exequente, considerando que o mesmo aplicou o IPCA-E superior ao oficial; praticou juros de 1% ao mês ao invés da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, conforme determina a sentença e imputou ao valor das Astreintes correção monetária e juros, no entanto esta verba deve ser fixa, não devendo ser adicionado tais acréscimos.
Verifica-se que assiste razão ao Executado quando aduz que o Exequente aplicou o IPCA-E superior ao oficial; praticou juros de 1% ao mês ao invés da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, conforme determina a sentença; bem como imputou ao valor das Astreintes correção monetária e juros, no entanto esta verba deve ser fixa.
Após análise detida dos autos, verifico, ainda, que a decisão que determinou as Astreintes (id 743667) não estipulou multa diária, mas sim multa fixa no caso de descumprimento.
Percebe-se que a decisão foi literal e clara a não incluir na astreintes determinada a palavra "diária" , desta forma, há única incidência.
Os cálculos apresentados pelo Executado encontram-se corretos quanto o Dano Moral , Dano Material, Multa (20% Valor Causa) e Honorários.
Entretanto, no que se refere as Astreintes, não comporta interpretação extensiva para incluir o termo “diária” quando a decisão assim não determinou.
Não obstante, ainda que assim fosse efetivamente o valor estaria muito superior ao valor até mesmo da obrigação principal e, portanto, seria excessiva e causaria enriquecimento sem causa.
Tal constatação poderia ser feita pelo Juízo, conforme art. 537 do CPC, o que nem é o caso, pois efetivamente o Juízo aplicou uma multa fixa de R$ 3000,00 e posteriormente não a majorou, aplicando, no entanto, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Nesta senda, deve-se retirar a quantia de R$ 48.000,00 (…) e incluir apenas R$3.000,00 (…).
Portanto, o cálculo de R$134.782,35(…) apresentado pelo Executado deve ainda ser reduzido o valor de R$ 48.000,00 (…), acrescentando-se apenas R$3.000,00 (…), o que resulta em R$89.782,35(...) Considerando que em vista da documentação apresentada e da decisão liminar presente nos autos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o valor de R$89.782,35(oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Condeno o exequente em honorários sucumbenciais nesta fase, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Porto Seguro, 10 de julho de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
04/11/2024 14:36
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 18:15
Expedição de decisão.
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11/07/2024 14:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 20:38
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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10/02/2024 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:09
Expedição de despacho.
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14/11/2023 10:08
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 10:07
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:03
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:43
Expedição de despacho.
-
16/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2020 18:08
Julgado procedente o pedido
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23/10/2019 14:19
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
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23/10/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 08:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 09:35
Conclusos para despacho
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27/03/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 01:29
Decorrido prazo de LARISSA PINTO BORGES em 23/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 00:11
Decorrido prazo de LARISSA PINTO BORGES em 23/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 10:43
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
10/09/2018 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 17:09
Expedição de intimação.
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02/03/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 19:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 19:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2017 23:59:59.
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20/06/2017 17:03
Expedição de intimação.
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05/05/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 16:47
Conclusos para decisão
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31/08/2016 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 12:58
Conclusos para despacho
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14/12/2015 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2015 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2015 17:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2015 00:11
Decorrido prazo de LARISSA PINTO BORGES em 10/11/2015 23:59:59.
-
29/10/2015 12:26
Expedição de intimação.
-
29/10/2015 12:24
Juntada de Certidão
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27/10/2015 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2015 16:17
Juntada de Certidão
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19/10/2015 17:58
Conclusos para despacho
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14/10/2015 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2015 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2015 23:59:59.
-
21/09/2015 14:09
Expedição de intimação.
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17/09/2015 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2015 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2015 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2015 15:39
Juntada de Certidão
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20/07/2015 15:32
Conclusos para decisão
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16/07/2015 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2015 00:07
Decorrido prazo de LARISSA PINTO BORGES em 15/06/2015 23:59:59.
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25/05/2015 15:46
Expedição de intimação.
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25/05/2015 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 14:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2015 14:46
Mudança de Classe Processual
-
27/04/2015 11:33
Conclusos para decisão
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27/04/2015 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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