TJBA - 8054309-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:04
Negado seguimento a Recurso
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14/11/2024 18:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8054309-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gmv - Consultoria Financeira E Imobiliaria Ltda. - Me Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882-A) Agravante: Vitor Diniz Goncalves Dantas Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882-A) Agravante: Invest Promotora De Creditos E Servicos Financeiros Ltda - Me Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882-A) Agravante: Marcos Antonio Conceicao Cardoso Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882-A) Agravante: Guilherme Diniz Goncalves Dantas Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882-A) Agravado: Almir Macedo De Oliveira Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054309-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME e outros (4) Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB:BA49882-A) AGRAVADO: ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A) DECISÃO Da análise do caderno processual, extrai-se que os Agravantes requereram, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Em razão da impossibilidade de formação de convicção neste momento, porquanto ausente qualquer documento suficiente ao exame da carência ou da verossimilhança das alegações, esta Relatoria determinou a intimação dos Recorrentes, a fim de que apresentassem documentos reveladores da alegada hipossuficiência, sob pena de negar-se seguimento ao inconformismo, que, conforme a “TABELA I – 2024 – DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL”, deste Tribunal de Justiça, encontra-se com previsão de preparo no patamar de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). É o relatório.
Do exame respectivo, dessume-se, de logo, a ausência de solidez nos argumentos trazidos a lume, quanto ao pleito de gratuidade de Justiça.
Verifica-se que os Recorrentes postularam o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo deixaram de acostar documentos suficientes, que permitam o exame da hipossuficiência ou que demonstrem a verossimilhança das suas alegações, de modo a revelar a impossibilidade de pagar o valor do preparo recursal.
Registre-se, ainda, que, tratando-se de pessoa jurídica, não milita a seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, é claro ao dispor que “(…) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (grifei).
Vale frisar que, mesmo nos casos que envolvam empresas em liquidação extrajudicial ou falência, o que não é o caso dos fólios, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de que a concessão da benesse depende de comprovação da hipossuficiência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3.
De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
Conforme o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado somente deve prestar assistência jurídica gratuita aos comprovadamente necessitados, sob pena de deixar de atender a quem realmente precisa, É cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, abarcando a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
Entretanto, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pelo requerente, que este tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve disponibilizar a Justiça gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa esteira, vê-se que a Carta Magna assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando o deferimento do benefício.
No caso sub examine, observa-se que os documentos juntados pelos Requerentes não são suficientes para demonstrar a sua limitada situação econômica, configurando-se, em sua maioria, documentos com datas pretéritas e balanços produzidos unilateralmente, não restando inequívoca a existência de carência financeira.
Ex positis, indefiro o pleito de gratuidade e determino que os Agravantes recolham as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do Recurso ser considerado deserto.
P.I.C.
Salvador/BA, 04 de novembro de 2024.
Des.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
06/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS - CPF: *20.***.*10-06 (AGRAVANTE).
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31/10/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 11:08
Desentranhado o documento
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31/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GMV - CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:38
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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