TJBA - 8002919-92.2015.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/12/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ARLEN JULIANO DE OLIVEIRA TRINDADE em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8002919-92.2015.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arlen Juliano De Oliveira Trindade Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835-A) Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002919-92.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: ARLEN JULIANO DE OLIVEIRA TRINDADE Advogado(s):JACKSON PEREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS SUCESSIVOS AINDA NO PRAZO CONTRATUAL DE GARANTIA.
FATO DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
PROVA PERICIAL QUE NÃO CORROBOROU A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO VEÍCULO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUANDO JÁ DECORRIDOS 7 (SETE) ANOS DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO À LIDE.
REDUÇÃO DE SEU VALOR PROBANTE.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A INEQUÍVOCA OCORRÊNCIA DAS SUCESSIVAS FALHAS.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VALOR DE MERCADO CONSTANTE DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVALORIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO VENDEDOR.
NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONSIGNAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO TÃO LOGO VERIFICADA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR CONSENTÂNEO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSÁRIO DECOTE PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 362.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De logo, destaca-se que o cenário fático que serve de pano de fundo à lide remonta a situação na qual o apelado adquiriu veículo zero quilômetro junto à ré, e que com apenas 6 (seis) meses uso, o automóvel passou a apresentar defeitos que comprometeram-lhe a utilização de forma segura, pelo que pretendeu a parte autora, através da presente ação, a substituição do bem e a reparação dos danos correlatos. 2.
Assentada tal compreensão, cumpre proceder-se ao enfrentamento da preliminar de decadência do direito autoral, articulada pela acionada em sede do apelo interposto. 3.
Nestes termos, a hipótese é de afastamento da proemial, porquanto não se cuida na hipótese, de vício do produto, mas sim, de responsabilização por fato do produto, na forma do quanto estabelecido no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, considerando a apresentação de defeitos reiterados tanto no sistema de frenagem (ABS) como de aceleração do veículo, evidente a ocorrência de comprometimento à própria segurança do consumidor que dele se utiliza. 4.
Assim, a pretensão autoral não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas, ao invés, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do mesmo diploma normativo.
Rejeita-se assim a aludida prefacial. 5.
Adentrando ao mérito do recurso, cinge-se a pretensão recursal em afastar o reconhecimento da ilicitude de sua conduta, bem assim da decretação da rescisão contratual da compra e venda do veículo objeto da lide com restituição do valor pago. 6.
Nestes termos, com relação à alegação recursal de que a perícia realizada no automóvel objeto da lide não constatou a existência de qualquer defeito, razão não lhe assiste neste particular.
Isto porque, na esteira do quanto já assentado pelo magistrado primevo, a perícia em referência somente fora realizada quando já decorridos 7 (sete) anos da ocorrência dos fatos que ensejaram a presente ação. 7.
Desta maneira, por óbvio que, não sendo concomitante à ocorrência dos defeitos, é natural que eventualmente não ratifique a sua existência, posto que realizada em momento posterior. 8.
Lado outro, a documentação coligida ao fólio dá conta do fato incontroverso de que sucessivas vezes esteve o veículo em oficina para realização de reparos.
Assim, restando inconteste a apresentação dos efeitos no automóvel, dentro ainda do período de 3 (três) anos em que coberto pela garantia contratual, inexistindo prova quanto à apresentação de solução concreta e definitiva, tanto mais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a situação enseja efetivamente a aplicação do quanto prescrito no art. 18 do CDC. 9.
Agiu com acerto portanto, o magistrado a quo em, considerando a impossibilidade de substituição do produto por outro de mesma espécie, consignar a condenação dos acionados à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. 10.
Improcede ainda a argumentação recursal no sentido de que o valor a ser restituído deve corresponder ao preço de mercado do bem, conforme valores constantes da Tabela FIPE da época de prolação da sentença, na medida em que é clara a dicção do art. 18 supra citado, no sentido de que a restituição em casos tais corresponderá à quantia efetivamente paga, e não ao valor de mercado do bem.
Em igual sentido, é o entendimento assente no âmbito do STJ. 11.
Outrossim, merece acolhimento o pleito recursal no sentido de que reste consignada a obrigação da parte autora de proceder à devolução do bem, mormente em face de que o recebimento da quantia paga assomada à mantença da propriedade do veículo acarretaria enriquecimento sem causa da parte Autora. 12.
Assim, imperioso o acolhimento deste tomo da argumentação recursal, para fins de se determinar à parte Autora que proceda à restituição do bem, “livre de qualquer débito, multa, infração, gravame bancário decorrente de financiamento ou qualquer outra restrição que impeça a transferência do veículo para o nome da Ford”, tão logo seja verificado o pagamento, em seu favor, da quantia paga monetariamente atualizada. 13.
Quanto aos danos morais, no caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento e preocupações experimentados pelo Demandante, ao adquirir veículo zero quilômetro que no entanto veio a apresentar defeitos sobremaneira não condizentes com aquilo que legitimidade deveria dele se esperar, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva, a ensejar, por conseguinte, a necessária reparação moral nos moldes em que estabelecida pelo juiz primevo. 14.
Com relação ao quantum debeatur, fixado pela sentença no importe de R$ 15.000,00, levando-se em conta os parâmetros normalmente observados por esta Corte, bem como as condições financeiras das partes, entende-se por razoável o montante fixado, posto que, não se mostra excessiva com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa
por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais. 15.
Por fim, no que toca aos parâmetros de juros e correção monetária, razão assiste ao recorrente, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação, e que a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Assim, deve ser decotada a sentença atacada, a fim de determinar, com relação a indenização pelos danos morais, a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. 16.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
06/11/2024 03:06
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 05:53
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
-
31/10/2024 22:11
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
10/10/2024 06:08
Solicitado dia de julgamento
-
26/02/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007347-61.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Manoelito dos Santos Silva Filho
Advogado: Josemar Cerqueira Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 18:07
Processo nº 8007347-61.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Josemar Cerqueira Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 18:36
Processo nº 8007347-61.2022.8.05.0001
Manoelito dos Santos Silva Filho
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Josemar Cerqueira Cruz
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 08:00
Processo nº 8062029-95.2024.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ana Vitoria Costa Pena
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 15:42
Processo nº 8066587-13.2024.8.05.0000
Gabriela Souza Cerdeira Carballal
Andreza Caldas da Mota Souza
Advogado: Thiago Phileto Pugliese
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 10:56