TJBA - 8000958-28.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000958-28.2022.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Executado: Ademilson Campos Santana Exequente: Maria Souza Dos Santos Advogado: Alberto Santos Silva (OAB:SP447914) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000958-28.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: MARIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ALBERTO SANTOS SILVA (OAB:SP447914) EXECUTADO: ADEMILSON CAMPOS SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título de extrajudicial, na qual as partes compuseram amigavelmente, consoante se extrai do id 417334119.
Estando o objeto do presente acordo inserido dentro do âmbito de disponibilidade das partes, diante de sua natureza eminentemente patrimonial, não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", extingo o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Custas remanescentes isentas (art. 90, § 3º, do CPC).
Lado outro, considerando a petição de id 427304671, uma vez descumprido, intime-se o Executado, pessoalmente, para pagar a dívida atualizada, no prazo de 15 quinze dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (art. 523 § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié(BA), data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
06/11/2024 07:58
Expedição de citação.
-
05/11/2024 12:26
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 12:26
Homologada a Transação
-
16/01/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2023 13:12
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 21:12
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
11/01/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 17:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
05/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/05/2022 14:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/05/2022 16:34
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
10/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
03/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:30
Expedição de citação.
-
02/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:30
Expedição de citação.
-
06/04/2022 00:48
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2022 14:09
Expedição de citação.
-
11/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000618-77.2023.8.05.0035
Maria Gomes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 18:11
Processo nº 0001524-54.2007.8.05.0072
Ivan Chaves de Jesus
Massa Falida da Agro-Comercial Fumageira...
Advogado: Raimundo Rocha de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2007 13:25
Processo nº 8075395-72.2022.8.05.0001
Banco Pan S.A.
Irenilce Mary Guimaraes Antonio
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 10:46
Processo nº 8002649-86.2024.8.05.0277
Maria do Carmo Ferreira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 12:40
Processo nº 8049037-07.2021.8.05.0001
Andre Luis das Neves Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2021 23:24