TJBA - 8161014-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:24
Juntada de termo de remessa
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 22:44
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 22:44
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
21/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8161014-96.2024.8.05.0001 Inquérito Policial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Emerson Costa Dos Santos Investigado: Wagner Alves Franco Investigado: Moises De Jesus Santos Vitima: Jeferson Ribeiro Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8161014-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: EMERSON COSTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Inquérito Policial Militar em epígrafe objetivou apurar as circunstâncias da morte de JEFERSON RIBEIRO SANTOS, ocorrida em uma troca de tiros com os Policiais Militares EMERSON COSTA DOS SANTOS, MOISES DE JESUS SANTOS e WAGNER ALVES FRANCO, no dia 15 de janeiro de 2020, no bairro de Nova Brasília, nesta Capital.
O Ministério Público, por meio da promoção carreada às fls. 25 a 28 do ID 471717734, arquivou o procedimento em epígrafe, sob o fundamento de “que não existe no inquérito policial militar em voga, qualquer prova que possa fomentar dúvidas sobre a versão dos fatos narrados pelos policiais militares, de que teriam agido em legítima defesa de suas vidas (art. 23, II do CP – Excludente de Ilicitude)”.
Examinados.
Decido.
Da análise das diligências realizadas no Inquérito Policial, extrai-se que não há no acervo documental elementos que refutem a versão apresentada pelos Policiais Militares, que alegaram ter agido em legítima defesa, conforme Auto de Justificativa do Emprego de Força disposto às fls. 4 a 7 do ID 471717733.
Com efeito, nenhum familiar da vítima ou testemunha presencial foi localizada.
Nesse cenário, a narrativa dos agentes é uníssona e harmônica com as informações extraídas dos documentos reunidos no feito.
Sendo assim, existindo elementos para configuração da causa excludente de ilicitude relativa a conduta dos autores, definida no artigo 23, inciso II, do CP, não se vislumbra qualquer motivo para adoção de entendimento diverso daquele exposto pelo Ministério Público.
Desse modo, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Intime-se.
SALVADOR/BA, 5 de novembro de 2024.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de 8161014_96.2024.8.05.0001_Ciência
-
06/11/2024 09:40
Expedição de decisão.
-
05/11/2024 15:40
Determinado o Arquivamento
-
01/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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