TJBA - 8000207-08.2023.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de OSCAR MIRANDA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000207-08.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Oscar Miranda Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470-A) Recorrido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Advogado: Maria Eduarda Franco Pedreira (OAB:BA33500-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000207-08.2023.8.05.0076 RECORRENTE: OSCAR MIRANDA DA SILVA RECORRIDOS: BANCO MASTER S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC.
ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS EXORBITANTES.
COMPLEXIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 70 DO FONAJE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a revisão dos juros aplicados pela recorrida no contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC - cartão de crédito.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000070-59.2016.8.05.0209; 8000025-72.2018.8.05.0213 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, para análise dos juros cobrados torna-se imprescindível perícia contábil.
Com efeito, para análise dos juros cobrados torna-se imprescindível perícia contábil, devendo a presente demanda ser considerada complexa para ser processada sob o rito da Lei 9.099/95.
Indo ao encontro deste entendimento, temos o enunciado de nº 70 do FONAJE, como bem se observa abaixo.
Sendo, portanto, incompatível a realização de prova pericial com o rito dos Juizados Especiais, senão vejamos: "ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil." Nesse sentido é o teor da Súmula 01/2016 aprovada pelas Turmas recursais reunidas do TJBA: “São complexas as ações em que se discute revisão de juros remuneratórios e moratórios nos contratos de cartão de crédito e cheque especial, em face da necessidade de cálculos específicos”.
Portanto, verifica-se que o pedido do autor, nesse particular, mostra-se complexo e por isso não pode ser atendido em sede de Juizado.
A jurisprudência, inclusive, corrobora esse entendimento, senão vejamos: “CÍVEL - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - QUESTÃO QUE NECESSITA DE PROVA PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO. os Juízes integrantes e Juízes Convocados da 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000291-42.2014.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Laryssa Angelica Copack Muniz).
E ainda: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES COBRADOS NAS FATURAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS FATURAS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ATO COMPLEXO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Impossibilidade da revisão dos valores das faturas do cartão de crédito em sede de Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria.
Necessidade de realização de perícia contábil.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-34, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/12/2015 – TJRS).
Havendo necessidade de perícia contábil para apurar o valor devido e as faturas respectivas do cartão, seus pagamentos e juros que incidiram, mostra-se complexa a causa para prosseguimento no rito da lei 9099/95.
Assim sendo, em que pese a conversão do rito sumaríssimo em ordinário pelo magistrado primevo, tal conversão apenas em sede de sentença viola os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que retira das partes a possibilidade de produzir prova técnica durante a instrução processual do rito comum ordinário.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO ORDINÁRIO.
CONVERSÃO.
RITO SUMÁRIO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
Havendo mudança do rito ordinário para o rito sumário por determinação do juízo, deve ser concedido prazo para que seja apresentada emenda à inicial, com a finalidade de atender ao disposto no art. 276 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.
Recurso provido.
Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2226-42, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 .
Pág.: 320) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo arguida nas contrarrazões, em virtude da complexidade da causa, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
13/12/2024 05:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:25
Conhecido o recurso de OSCAR MIRANDA DA SILVA - CPF: *38.***.*52-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de OSCAR MIRANDA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000207-08.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Oscar Miranda Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Marcelo Brasileiro Gallo (OAB:BA31470-A) Recorrido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Advogado: Maria Eduarda Franco Pedreira (OAB:BA33500-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DECISÃO Vistos, etc.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade da justiça.
Faça-se os autos concluso para elaboração de voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
06/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSCAR MIRANDA DA SILVA - CPF: *38.***.*52-20 (RECORRENTE).
-
05/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 09:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
26/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000704-53.2024.8.05.0119
Eliane Maria de Jesus Rocha
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Leticia Gomes Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 09:22
Processo nº 8000704-53.2024.8.05.0119
Eliane Maria de Jesus Rocha
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Leticia Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 15:50
Processo nº 8000387-54.2021.8.05.0218
Tertuliano dos Santos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Gilson Matos de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 14:05
Processo nº 8000387-54.2021.8.05.0218
Tertuliano dos Santos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Gilson Matos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2021 14:11
Processo nº 8180772-95.2023.8.05.0001
Manuela Santos Trindade de Souza
Ananda Ribeiro Mensitieri Orlando
Advogado: Losangela Fernandes Passos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 19:17