TJBA - 8043367-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA LIMA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:07
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA LIMA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8043367-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Neoenergia Morro Do Chapeu Transmissao E Energia S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Agravado: Lutz Viana Rodrigues Junior Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848-A) Agravado: Joana Angelica Lima Rodrigues Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043367-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) AGRAVADO: LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR e outros Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã que, nos autos da ação de imissão na posse nº 8000213-55.2023.8.05.0095 movida em desfavor de LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR E OUTRA, indeferiu pedido de desconstituição de perito, nos seguintes termos (ID. 448195527 dos autos de origem): Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição do perito Rafael Azevedo, mantendo-o na condução dos trabalhos periciais.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar o laudo definitivo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Irresignada, a Autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 65340094), alegando, em síntese, que se trata de situação urgente, o que justifica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e, pois, o cabimento do recurso instrumento à luz do REsp n. 1.704.520/MT do STJ.
Narra, em síntese, que está sofrendo grandes prejuízos em virtude da mora excessiva do perito nomeado pelo juízo para entrega de laudo pericial necessário ao prosseguimento do feito.
Frisa que, diante desse atraso injustificado e prolongado, já quase próximo a um ano, houve a quebra da confiança no trabalho técnico do expert, que se mostrou inapto à realização do múnus que lhe foi incumbido, o que configura a hipótese do art. 468, II do CPC que autoriza a desconstituição do perito.
Ao final, pugna pela “concessão liminar da tutela provisória recursal, a fim de se deferir (i) a imediata substituição do perito nomeado pelo juízo originário, ou (ii) a suspensão da fase instrutória, até o julgamento do presente recurso. ”.
Os Agravados peticionaram no ID. 65577000, requerendo “a juntada de decisão monocrática proferida nos autos do AI de nº 8043344-40.2024.8.05.0000, junto a essa Primeira Câmara Cível, em feito conexo, envolvendo a mesma servidão e mesmas partes, pugnando pela aplicação da mesma ratio decidendi, visto que, o presente recurso envolve a mesma discussão jurídica. ”.
Indeferida a tutela recursal antecipada, ex vi da decisão de Id. 65707059.
A parte recorrente requereu a desistência do recurso (Id. 67181173). É o que basta relatar.
De logo, registre-se que, ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso pode ser requerida a qualquer tempo pelo recorrente, sem anuência da parte adversa, conforme dispõe os artigos 998 e 999 do CPC/15: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Assim, no caso em apreço, como a parte recorrente requereu a desistência do recurso (Id. 67181173), impõe-se a sua extinção sem exame de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pela Recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão possui força de ofício.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05 -
08/11/2024 01:57
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:11
Homologada a Desistência do Recurso
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15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA LIMA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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21/07/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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