TJBA - 8066618-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARMEM MIRANDA FERNANDES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:40
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 18:51
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:31
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/12/2024 10:34
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CARMEM MIRANDA FERNANDES DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8066618-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Carmem Miranda Fernandes De Lima Advogado: Bruno Souza Dos Passos (OAB:BA39902-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066618-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A) AGRAVADO: CARMEM MIRANDA FERNANDES DE LIMA Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS (OAB:BA39902-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária Nº 8142951-23.2024.8.05.0001, concedeu a tutela antecipada perseguida por CARMEM MIRANDA FERNANDES DE LIMA, nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM OBESIDADE, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico em relatório, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de 200 (duzentos) reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC). (...)” Alega a Agravante que não se encontram caracterizadas as hipóteses autorizativas da tutela de urgência deferida na origem.
Aponta que, no caso dos autos, resta demonstrado que “a Agravada recebeu indicação para os procedimentos postulados, porém, NÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA, restando claro pelos documentos juntados na exordial que INEXISTE perigo de dano irreversível, urgência ou emergência”.
Também sustenta que “inexiste no caso dos autos o “fumus boni iuris”, haja vista que inexiste cobertura contratual para os procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS.” Defende não estar obrigada legal e/ou contratualmente a fornecer o internamento na Clínica da Obesidade à Autora, sobretudo porque disponibiliza na rede credenciada ao plano de saúde tratamento eficaz e que atende adequadamente à necessidade da Agravada.
Sustenta que o internamento em clínica de emagrecimento não está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Assevera a necessidade de prestação de caução e de dilatação o prazo para cumprimento da medida, acaso mentida.
Dentro desse contexto aqui sucintamente delineado, tem como presentes os requisitos para a suspensão provisória dos efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento final.
Acosta os comprovantes de pagamento das custas do recurso. É o Relatório.
Passo a decidir.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.
No que toca ao pedido de suspensividade, o CPC no seu artigo 1019, inciso I, dispõe: “Art. 1019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Acerca do tema, ensina Nelson Nery Júnior: “o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995”[1] Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, neste momento de cognição sumária não exauriente, há de se considerar que a parte Autora, ora Agravada, apresentou documentos médicos em que a indicação do tratamento extrapola a discussão genérica sobre a melhor abordagem relacionada à obesidade.
Observe-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a paciente sofre de Obesidade grau III, além de apresentar várias comorbidades associadas à doença.
Chama-se atenção ao fato de que, diferentemente do quanto defendido pela Agravante, há sim indicação expressa de “extrema urgência” no Relatório Médico apresentado (ID 72312690).
Bem como, há indicações médicas distintas (endocrinologista, psiquiatra e cardiologista) e convergentes para a adequação e premência do internamento na hipótese dos autos.
Feitas estas considerações, percebo que o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional configura, por si só, medida prejudicial, porque a Agravada pode vir a sofrer prejuízos maiores do que aqueles defendidos pela parte Agravante, pois, na hipótese, de um lado, tem-se a vida humana digna e, de outro, importância em dinheiro.
Deste modo, constata-se que o perigo maior está em não propiciar à parte Agravada o tratamento adequado.
Outro ponto a se destacar é que não há risco de irreversibilidade da medida, até porque, acaso modificada posteriormente, haverá a possibilidade da Agravante ser ressarcida dos gastos eventualmente indevidos.
Assim, não se verifica a necessidade de caução para que a tutela de urgência deferida pelo Magistrado a quo tenha sua eficácia.
De igual modo, levando em consideração que se trata de Agravada idosa, com comprometimento de saúde, não se pode entender como prudente a dilação do prazo para cumprimento da medida liminar, mostrando-se, assim, razoável o prazo fixado pelo Juízo a quo (05 dias).
Posta assim a questão, ausente um dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, sem que isto implique no comprometimento do juízo exauriente a ser oportunamente realizado.
Intime-se a Agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO Relator [1](in, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2103) -
06/11/2024 05:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/11/2024 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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