TJBA - 8000931-36.2020.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 08:07
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ZILMA CURVELO CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS RENAN ALMEIDA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SALVADOR RAMIRO SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CERQUEIRA FONTES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUANA FONTES FREITAS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000931-36.2020.8.05.0199 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Zilma Curvelo Campos Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573-A) Embargante: Carlos Renan Almeida Da Silva Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573-A) Embargado: Salvador Ramiro Souza Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Embargado: Maria Das Gracas Cerqueira Fontes Advogado: Alexandre Almeida Aguiar (OAB:BA25719-A) Embargado: Luana Fontes Freitas Advogado: Alexandre Almeida Aguiar (OAB:BA25719-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000931-36.2020.8.05.0199.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ZILMA CURVELO CAMPOS e outros Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573-A) EMBARGADO: SALVADOR RAMIRO SOUZA e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA25719-A), LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Zilma Curvelo Campos e Carlos Renan Almeida da Silva, contra decisão proferida nos autos da Apelação sob nº 88000931-36.2020.8.05.0199, que não conheceu do recurso interposto em face de Salvador Ramiro Souza e outros.
Alegam, em síntese, que houve o vício da omissão na decisão atacada, vez que o MM.
Relator não conheceu do recurso de apelação dos ora Embargantes, não tendo sido apreciada a alegação de que “...foram apresentados dados e provas sobre o bem (BOX), que se trata de um bem público, pertencente ao Município de Poções, que foi erroneamente transacionado entre terceiros, sendo que jamais poderia haver negociações que envolveriam um bem descrito e comprovadamente público, o que ficou comprovado em todo trâmite processual …”.
Aduzem, ainda, a necessidade de que seja sanada a alegada omissão, de forma a conhecer e prover o recurso de apelação aviado, mantendo-se, pois, à Embargante a completude da prestação jurisdicional.
Com esses fundamentos, pugnam pelo saneamento do vício e modificação da decisão vergastada.
Contrarrazões da Embargada, ID 67547742, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.
Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.
Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.
Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.
Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.
Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide.
A decisão embargada considerou que na inicial não foram levantados argumentos acerca da violação aos princípios da Administração Pública e inaplicabilidade da Lei de Locações, tendo os Embargantes, ao contrário do quanto aduzido nos presentes aclaratórios, requerido a aplicação do Art. 33, da Lei nº 8.245/91.
Dessa forma, restou claro no decisum que houve inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigos 4.013 e 1.014, do CPC), devendo ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de apelação. “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas, apenas, o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.
Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.
Impõe-se frisar, ao cabo, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
06/11/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:36
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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