TJBA - 8001349-33.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:01
Baixa Definitiva
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02/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8001349-33.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Denisson Pereira De Souza Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001349-33.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DENISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PREVALÊNCIA DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA MÉDIA E A TAXA CONTRATADA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta a acertamento na presente Apelação reside na legalidade ou não das previsões lançadas no contrato celebrado entre as partes, em especial à luz da proteção dispensada pela vigente ordem constitucional ao destinatário final, na condição de vulnerável. 2.
Passando-se a moldar o suporte fático em exame ao viés da legalidade dos termos pactuados, traz-se à baila que os juros estabelecidos em contratos celebrados com instituições financeiras não devem obediência aos ditames impostos pela Lei da Usura ou pelo já revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal, consoante, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi dos enunciados nºs 596 e 648, este transformado na Súmula Vinculante nº 7Nesse sentido, no caso em tela, conforme assentou o magistrado primevo, verifica-se que a taxa de juros constante do contrato é superior àquela prevista pelo Banco Central como taxa média de mercado para a época, sem todavia mostrar-se excessiva ou ultrajante. 3.
Com efeito, como bem colocado na sentença, as taxas enunciadas pelo Banco Central correspondem à um indicativo da média praticada pelo mercado para operações de mesma natureza, mas não representam,
por outro lado, um teto ou limite a ser rigorosamente observado.Nesses termos, e considerando a ausência de significante disparidade entre a taxa média prevista (1,72% a.m.) e aquela efetivamente constante do contrato ( 2.07% a.m.), não há que se falar em abusividade conforme pretendido pelo recorrente. 4.
Outrossim, no que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende pela sua legalidade, desde que expressamente pactuada pela partesNo caso concreto, restou demonstrado, de forma clara, a existência de expressa previsão contratual nesse sentido, tornando imperiosa, portanto, a manutenção da decisão atacada também neste particular. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade todavia, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos pelo juiz a quo. -
09/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:28
Decorrido prazo de DENISSON PEREIRA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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19/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 06:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 05:54
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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15/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 15:34
Decorrido prazo de DENISSON PEREIRA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:04
Decorrido prazo de DENISSON PEREIRA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:12
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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10/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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28/06/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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24/06/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
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19/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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