TJBA - 8026618-61.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
08/05/2025 20:43
Expedição de Carta rogatória.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SAVIO DE JESUS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA FREIRE em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:23
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/01/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
08/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 20:19
Cominicação eletrônica
-
03/01/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
26/12/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
26/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8026618-61.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Savio De Jesus Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Manoel Moreira Freire Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026618-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: SAVIO DE JESUS DA SILVA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidou-se de Ação Ordinária proposta por SÁVIO DE JESUS DA SILVA E OUTROS, Policiais Militares, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a incidência, na GAP, do reajuste concedido no valor dos soldos pela Lei Estadual n.º11.356/09, haja vista a determinação do art. 110, §3º, da Lei n.º7.990/01, tudo devidamente corrigido (id:30349763 – PJE 1º grau), tendo o Magistrado primevo julgado liminarmente o feito, reconhecendo a incidência da prescrição, condenando os Acionantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, consoante disposição do art. 98, §3º, do CPC (id:6328702).
Irresignados, os Autores interpuseram Apelação, refutando a prescrição, por serem parcelas de trato sucessivo, e requerendo, no mérito, fossem julgados procedentes os pleitos constantes da exordial (id:6328704).
Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaçou as teses (id:6328709).
Os fólios vieram a esta Segunda Instância, quando determinou-se o sobrestamento da tramitação do feito, em 22/06/2020, em decorrência do Tema do IRDR n.º2 (id:7856626).
A lide permaneceu paralisada até o julgamento do Incidente mencionado, com o respectivo trânsito (id:6378094), tendo as partes sido intimadas acerca do retorno da tramitação (id:65837508), se pronunciando (ids:66380882 e 67421490).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
E o relatório.
Decido.
Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecida.
Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem, pois evidenciados os requisitos autorizadores.
Outrossim, anuncio o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no enunciado da Súmula nº. 568, do STJ: “Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Tal posicionamento encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, que o permite, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se, consequentemente, a celeridade processual.
Da mesma forma, o RITJ/BA, em seu art. 162, XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Logo, a matéria abarcada já se encontra definida por esta Corte, em precedente judicial obrigatório (IRDR n.º02).
Versa a celeuma acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito, deixando de analisar o pedido autoral.
No que pertine ao fato das parcelas pretendidas serem de trato sucessivo, o que afasta a incidência da prescrição, assiste razão aos Apelantes, devendo esta ser relativa, tão somente, às eventualmente devidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide (2015).
Todavia, adentrando o mérito, a insurgência não merece acolhimento.
Cediço que a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, quando do julgamento do IRDR n.º0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 2, assentou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.”.
A propósito: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024).
Logo, considerando que a presente lide discute, justamente, a garantia de revisão dos valores da GAP, na mesma época e no percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante predita, evidente que a pretensão autoral é improcedente.
Inexistente dispositivo legal, quando do ajuizamento da presente demanda que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
Outrossim, destaque-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Gize-se que, mesmo vigendo a aludida Lei, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo, apenas, readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores.
Não há de se olvidar que a norma inserta no art. 927, III, c/c art. 928, III, ambos do CPC, confere o status de precedente judicial obrigatório ao julgamento do IRDR nº. 0006410-06.2016.8.05.0000, com vinculante aplicação pelos órgãos fracionários deste Sodalício, em prol da segurança e estabilidade jurídicas.
Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, afastando a incidência da prescrição, mas MANTENDO a sentença de improcedência, por outros fundamentos, em aplicação à Tese do IRDR n.º02.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.C.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
08/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:50
Conhecido o recurso de MANOEL MOREIRA FREIRE - CPF: *02.***.*86-93 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 06:18
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:11
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 20:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 19:08
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 19:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
-
27/05/2022 02:20
Decorrido prazo de SAVIO DE JESUS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:20
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA FREIRE em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:28
Decorrido prazo de SAVIO DE JESUS DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA FREIRE em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:18
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:50
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2020 00:30
Decorrido prazo de SAVIO DE JESUS DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:30
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA FREIRE em 24/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:16
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA FREIRE em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:16
Decorrido prazo de SAVIO DE JESUS DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 00:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 07:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/03/2020 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:52
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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