TJBA - 0506015-97.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0506015-97.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Executado: Judinaldison Corbacho Silva Advogado: Jorge Jose Lima Corbacho (OAB:BA51038) Exequente: Reyjane Da Silva Oliveira Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0506015-97.2017.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Dissolução, Bem de Família] AUTOR:REYJANE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: JUDINALDISON CORBACHO SILVA DESPACHO
Vistos.
Para que haja a execução forçada do comando sentencial é indispensável, em qualquer hipótese, que a condenação corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
Assim, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, consoante enuncia o art. 783 da legislação processual nacional vigente, são requisitos condicionantes à realização do procedimento in executivis.
Por este motivo, é juridicamente impossível qualquer execução, se a obrigação retratada na sentença não se revestir dos referidos requisitos.
Pois bem, em análise do acordo homologado (ID. nº 102138768) com os documentos que o carreiam, notadamente o contrato particular de compromisso de compra e venda (ID's nº 102138777 e 102138778), verifica-se que em momento algum fora informado que o bem imóvel sobre o qual versa o presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer possuía escritura pública, de forma que a avença tratou dos direitos possessórios inerentes ao bem de raiz, nada versando acerca dos direitos proprietários, estes que exsugem apenas com o título respectivo.
Isto posto, com base no princípio da não surpresa, da colaboração, da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o bem amealhado durante o casamento e partilhado quando do divórcio, qual seja, um imóvel residencial localizado na Rua da Mangueira, Loteamento Parque Residencial Palmeira, sediado a Rodovia BA 512, KM 1,5 – Antiga Estrada de Monte Gordo, no Município de Camaçari/BA, possui escrituração pública, devendo, em caso positivo, proceder aos requerimentos pertinentes ao deslinde da execução quanto à obrigação de fazer.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
17/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 07:04
Decorrido prazo de JORGE JOSE LIMA CORBACHO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:14
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 11:04
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 03:22
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 17:12
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 07:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 01:04
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 06:50
Decorrido prazo de REYJANE DA SILVA OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:50
Decorrido prazo de JUDINALDISON CORBACHO SILVA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:26
Expedição de despacho.
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08/11/2021 05:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/09/2021 15:52
Expedição de despacho.
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24/08/2021 16:05
Expedição de despacho.
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24/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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09/08/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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05/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:07
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/04/2021 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Publicação
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20/05/2020 00:00
Baixa Definitiva
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20/05/2020 00:00
Definitivo
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19/05/2020 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/05/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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29/03/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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22/02/2020 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Publicação
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09/12/2019 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Antecipação de tutela
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11/11/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2019 00:00
Petição
-
18/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Mero expediente
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13/09/2019 00:00
Reativação
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13/09/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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03/08/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Mero expediente
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25/07/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Reativação
-
11/06/2019 00:00
Reativação
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06/06/2019 00:00
Liminar
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01/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Baixa Definitiva
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04/06/2018 00:00
Definitivo
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12/04/2018 00:00
Expedição de documento
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21/12/2017 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Procedência
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15/12/2017 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Publicação
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23/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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