TJBA - 8000435-12.2020.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000435-12.2020.8.05.0068 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zenaidia Jesus Veiga Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelante: Sonia Nardes Moreira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Advogado: Caroline Soares Reis (OAB:BA58638-A) Apelado: Municipio De Coribe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-12.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ZENAIDIA JESUS VEIGA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A), CAROLINE SOARES REIS (OAB:BA58638-A) APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70181481) interposto por ZENAIDIA JESUS VEIGA e SONIA NARDES MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de violação à dialeticidade, e negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença.
O acórdão se encontra assim ementado (ID 68703389): APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO.
SERVIDOR PÚBICO.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CORIBE.
PROGRESSÃO VERTICAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI MUNICIPAL N. 652/2016.
CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do compulsar dos fólios, verifico que a parte apelante expressou seu descontento quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, discutindo de forma satisfatória o comando judicial vergastado.
Ademais, a fundamentação do recurso insurgi-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, ou seja, faz referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
As razões de recurso, ademais, possuem simetria com o que foi decidido, de sorte que se verifica que a insurgência atendeu à dialeticidade. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão de condenação do Município de Coribe ao pagamento referente ao enquadramento funcional da parte autora, observando o regime de progressão vertical da categoria do magistério, nos termos da Lei Municipal n. 652/2016. 3.
O exame do arcabouço legislativo vigente revela que a progressão em níveis no cargo de professor do Município de Coribe concede ao servidor vantagem pecuniária calculada sobre o vencimento básico que inaugura a matriz de remuneração dos profissionais da educação, sendo único para toda a carreira.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Alegam as recorrentes, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 6º, 139, inciso I e 371, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Município de Coribe apresentou contrarrazões (ID 72102240). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Em relação a suposta transgressão aos artigos supracitados, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Nesse esteio, tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, aqui aplicada por analogia, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Assim é a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO.
EVENTOS SOCIETÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (Destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 31 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
19/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 10:06
Expedição de intimação.
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15/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 11:14
Expedição de intimação.
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15/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 07:36
Expedição de intimação.
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02/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 07:36
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:28
Expedição de intimação.
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13/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 09:33
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 05:45
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 11:02
Expedição de intimação.
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07/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2022 15:28
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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27/02/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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09/02/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 09:12
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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10/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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28/10/2021 09:23
Expedição de citação.
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28/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 13:18
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:05
Conclusos para despacho
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27/11/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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