TJBA - 8007659-11.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8007659-11.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Eder Goncalves Farias Advogado: Lais Soares Batista (OAB:BA56303-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007659-11.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EDER GONCALVES FARIAS Advogado(s): LAYZ NEPOMUCENO ALMEIDA NUNES (OAB:BA53803-A), RYVIA THAYS CUNHA BATISTA (OAB:BA40675-A), LAIS SOARES BATISTA (OAB:BA56303-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de cumprimento de acórdão, exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.° 0003818-23.2015.8.05.000, no qual concedeu a segurança vindicada para “ condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001.” O exequente apresentou a planilha de cálculo retificada (ID 24305915 e ID 24310032).
Intimado para se manifestar sobre os novos cálculos, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, de modo que foi determinada a expedição de ofício da Requisição de Pequeno Valor (ID 30900922).
Ocorre que, o Ente Estatal, por meio da petição de ID 32677852, requereu a suspensão do pagamento da RPV, argumentando que o exequente ingressou com nova execução, nos autos nº 8002091-14.2020.8.05.0000, de forma que deve, inicialmente, requerer e comprovar a desistência dessa demanda.
O exequente através da petição de ID 41645077 comprova que foi protocolizado pedido de homologação de desistência na execução n° 8021892-76.2021.8.05.0000, proposta em duplicidade, e ratifica o interesse no prosseguimento do presente feito, por ser mais antigo.
Outrossim, tem-se nos autos certidão de ID 47892140, proferida pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público, na qual consubstancia o declínio da competência no processo de execução n° 8021892-76.2021.8.05.0000. para uma Varas de Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, do domicílio do exequente.
Logo, determinei a intimação da parte para manifestação acerca de eventual litispendência, contudo, o interessado limitou-se a afirmar no ID 71554431 que caso seja declarada a incompetência, a autora opta pelo foro da capital do Estado. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido autônomo de cumprimento de acórdão, exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.° 0003818-23.2015.8.05.000, no qual concedeu a segurança vindicada para “ condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001.” Após o cotejo minucioso da petição arguida pelo exequente (ID 71554431), verifico que não há elementos comprobatórios acerca do conteúdo ao qual fora intimado para comprovar.
Visto que, apenas faz menção ao foro de preferência, em caso de declaração de incompetência, ou seja, momento nenhum esclareceu acerca da eventual litispendência, sobretudo pelo fato de existir execução de n.° 8021892-76.2021.8.05.0000, tramitando perante a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
De igual maneira, a execução supracitada refere-se a mesma natureza, portanto, nota-se identidade de fundamentos, apta a corroborar a existência da litispendência, não sendo aferível qualquer divergência entre pedidos e causas de pedir.
Ademais, em que pese o pedido de desistência no referido processo, este não foi homologado e tramita normalmente em outro Juízo.
Sobre o tema em debate, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, com vistas aos princípios da economia processual e da harmonização de julgados, a ocorrência da litispendência, impõe a extinção do feito ajuizado posteriormente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR WRIT.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
ARTIGO 301, ˜1º, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DE DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O decisum impugnado está calcado no fato de que o presente mandamus é idêntico ao MS 16.328/DF, de relatoria do Min.
César Asfor Rocha, porquanto há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, sendo forçoso reconhecer a litispendência. 2.
Nas razões do agravo interno, a agravante limita-se a tecer comentários acerca da ocorrência de error in judicando na decisão agravada, diante da impossibilidade de se instaurar procedimento administrativo de revisão de ato político expedido em favor do impetrante. 3. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada.
No caso do agravo regimental, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AGR no MS 16810/DF, STJ, 1ª Seção, Min.
Benedito Gonçalves, j. 14.12.2011, DJe 01.02.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM DUPLICIDADE.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 – De acordo com o artigo 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a litispendência quando se reproduzir uma ação idêntica a outra que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2 - No caso concreto, verifica-se que os pedidos realizados na segunda demanda são idênticos aos da primeira demanda, possuindo mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, restando caracterizada, assim, a litispendência, devendo ser extinto o feito com fulcro no artigo 485, V, do CPC. 3 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80167509620188050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com ação ordinária, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (TJ-BA - MS: 80370683220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021) Diante do exposto, reconheço, a ocorrência da litispendência e, com fulcro no art. 337, §3º c/c art. 485, V do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 54 -
16/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
25/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 17:11
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:43
Conclusos #Não preenchido#
-
24/12/2022 01:23
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 21/11/2022 23:59.
-
24/12/2022 01:20
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 29/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:05
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 04:16
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 10/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:16
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:53
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:03
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
08/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:07
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:27
Juntada de Petição de planilha de cálculo (deve coincidir com o valor requisitado)
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26/01/2022 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 02:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 20/12/2021.
-
20/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:12
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 15/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:11
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 08/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:02
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
11/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 17:24
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
24/05/2021 18:30
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:20
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:54
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
28/10/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:26
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2020 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 01:10
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 00:39
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:38
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 01:00
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
19/06/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:49
Decorrido prazo de EDER GONCALVES FARIAS em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 09:43
Publicado Despacho em 08/04/2020.
-
07/04/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:12
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 09:50
Distribuído por sorteio
-
02/04/2020 09:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2020 09:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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