TJBA - 0301312-36.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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22/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:00
Expedição de sentença.
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11/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 18:25
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0301312-36.2015.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargado: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos Advogado: Marcio Ricardo Lima De Jesus Santos (OAB:BA23655) Embargante: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301312-36.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EMBARGADO: MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS (OAB:BA23655) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS, com o objetivo de impugnar a execução de crédito tributário no valor de R$ 9.965,22(-).
Em manifestação o embargado, anuiu aos cálculos apresentados. (id. 40667454).
No decorrer do processo, diversas petições e despachos foram realizados, culminando com a expedição do RPV (Requisição de Pequeno Valor) para quitação da dívida, no valor de R$ 1.561,52(-).
Da análise dos autos, percebe-se a inequívoca concordância do embargado para com o cálculo apresentado nos autos.
Contudo, em que pesem os equívocos quanto à elaboração da memória de cálculo da dívida exequenda, o Embargado/Exeqüente concordou com os cálculos apresentados pelo Embargante, constante no id. 40667454, não havendo mais divergências a superar.
Desta forma, em do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, fixando no valor de R$ 1.561,52 (hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Considerando que já consta nos autos a quitação, expeça-se alvará em favor do embargado.
Custas e honorários em 20% do valor da execução em desfavor do embargado, que ficam suspensas em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e diligências de estilo.
P.I.C.
Lauro de Freitas, BA, 15 de outubro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
08/11/2024 18:38
Expedição de sentença.
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08/11/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:18
Expedição de sentença.
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16/10/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 00:00
Publicação
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30/11/2017 00:00
Mero expediente
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28/11/2017 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Publicação
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06/11/2015 00:00
Mero expediente
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24/07/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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