TJBA - 8001218-95.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 20:59 Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE GOMES DE SA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 20:59 Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 02:38 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            08/09/2025 02:38 Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 07:48 Juntada de Petição de Ciente 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001218-95.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REPRESENTANTE: T.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros (2) Advogado(s): AMANDA CAROLINE GOMES DE SA (OAB:BA73096), SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: TIAGO ALVES SILVEIRA Advogado(s): SENTENÇA HOMOLOGO, por Sentença, o acordo firmado entre as partes (id. 494649339), em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Expeça-se o competente ofício, na forma pactuada, ao empregador do alimentante.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
 
 P.R.I.
 
 Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
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                                            27/08/2025 13:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/08/2025 13:47 Expedição de intimação. 
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                                            27/08/2025 13:47 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/06/2025 17:26 Decorrido prazo de TIAGO ALVES SILVEIRA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 14:51 Decorrido prazo de TIAGO ALVES SILVEIRA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 08:46 Expedição de intimação. 
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                                            28/05/2025 08:46 Homologada a Transação 
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                                            09/05/2025 12:01 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2025 10:41 Juntada de Petição de 8001218_95.2024.8.05.0251 
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                                            04/04/2025 14:05 Expedição de intimação. 
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                                            04/04/2025 14:04 Expedição de intimação. 
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                                            04/04/2025 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 14:03 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#. 
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                                            04/04/2025 13:58 Juntada de ata da audiência 
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                                            26/01/2025 19:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2025 19:36 Juntada de Petição de citação 
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                                            07/01/2025 08:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2024 07:17 Juntada de Petição de Ciente 
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                                            03/12/2024 13:26 Expedição de intimação. 
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                                            03/12/2024 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2024 09:03 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#. 
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                                            27/11/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001218-95.2024.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Representante: T.
 
 A.
 
 D.
 
 L.
 
 Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Amanda Caroline Gomes De Sa (OAB:BA73096) Representado: Y.
 
 I.
 
 A.
 
 D.
 
 L.
 
 Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Amanda Caroline Gomes De Sa (OAB:BA73096) Representante: Marilene Felisberto De Lima Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Amanda Caroline Gomes De Sa (OAB:BA73096) Reu: Tiago Alves Silveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001218-95.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REPRESENTANTE: T.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros (2) Advogado(s): AMANDA CAROLINE GOMES DE SA (OAB:BA73096), SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: TIAGO ALVES SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO Preliminarmente, defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil de 2015).
 
 O processo tramita em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo que se observarão as recomendações legais próprias.
 
 Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação.
 
 Façam-se as intimações necessárias e a citação do réu no endereço declinado na exordial.
 
 Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe os arts. 697 e 335 do CPC.
 
 E, com efeito, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria da proteção integral previstos na Constituição Federal, bem como a prova documental que comprova o estado de filiação, fixo os alimentos provisórios em favor dos infantes no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, quando empregado e 30% (trinta por cento) salário mínimo vigente, quando desempregado, os quais deverão ser pagos mensalmente, por meio de depósito, Banco Nubank, Conta corrente - 921354929-3, Agência - 0001, em nome da genitora, a Sra.
 
 MARILENE FELISBERTO DE SOUZA, até o dia 10 (dez) de cada mês.
 
 Oficie-se ao empregador do requerido, informado na inicial, para que efetue o desconto dos alimentos, no importe de 30% (trinta por cento) do seu rendimento, em folha de pagamento, a ser depositado na conta bancária da genitora dos menores: Marilene Felisberto de Souza, Banco Nubank, Conta corrente - 921354929-3, Agência - 0001.
 
 O desconto deverá incidir a partir da primeira remuneração posterior do requerido, a contar do protocolo do ofício, sob pena de desobediência (art. 529, §1º, CPC).
 
 Esclareço que, em relação à base de cálculo da prestação alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias (Tema Repetitivo 192), sobre as horas extras (REsp 1.741.716/SP) e demais verbas remuneratórias, como os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade (REsp 1358281/SP), devendo ser excluídas as verbas de natureza indenizatória (AREsp 1653510/SP).
 
 Concedo a presente decisão força de mandado e de ofício.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 Sobradinho/BA, data do sistema.
 
 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
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                                            01/11/2024 13:13 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            28/10/2024 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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