TJBA - 8019137-16.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:52
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:54
Juntada de Ofício
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JACIRA FERREIRA DE SIQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8019137-16.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Agravado: Jacira Ferreira De Siqueira Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019137-16.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) AGRAVADO: JACIRA FERREIRA DE SIQUEIRA Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409-A), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos do processo n.º 0527189-14.2019.8.05.0001, que declinou da competência para uma das varas de relações de consumo daquela comarca.
Posteriormente a isso, foi proferida sentença de mérito (Id. 464605085), nos seguintes termos: “De início, revogo a anterior decisão declinatória de competência, face a consolidação de entendimento em sede de STJ, pela não ausência de relação de consumo. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inc.
I do CPC. [...]” Diante da superveniência de tal decisão, não subsiste o objeto da impugnação recursal, tornando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.
Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão.
Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM.
AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ.
ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL.
ART. 528, § 3º, DO CPC.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.
FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA.
HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré.
A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica.
Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2.
Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos).
O art. 932, III do CPC/2015 atribui ao relator a incumbência de não conhecer monocraticamente do recurso prejudicado.
Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor.
P.I.C.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
06/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:40
Decisão ou Despacho
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04/08/2024 20:05
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JACIRA FERREIRA DE SIQUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:09
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 09:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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01/05/2021 00:02
Decorrido prazo de JACIRA FERREIRA DE SIQUEIRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:29
Decorrido prazo de JACIRA FERREIRA DE SIQUEIRA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2021 23:59.
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06/04/2021 10:01
Expedição de Ofício.
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30/03/2021 08:31
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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30/03/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 11:07
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/08/2020 00:01
Decorrido prazo de JACIRA FERREIRA DE SIQUEIRA em 11/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2020 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2020 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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20/07/2020 22:37
Expedição de Ofício.
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17/07/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2020 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2020 13:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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