TJBA - 8066069-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:45
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de OTICA CORREIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:40
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 19:01
Conhecido o recurso de OTICA CORREIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:06
Incluído em pauta para 10/03/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/02/2025 12:20
Solicitado dia de julgamento
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de OTICA CORREIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8066069-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Otica Correia Ltda Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662-A) Agravado: Maria Jose Dos Reis Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066069-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: OTICA CORREIA LTDA Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36662-A) AGRAVADO: MARIA JOSE DOS REIS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OTICA CORREIA LTDA em face da decisão, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Capital, nos autos da ação indenizatória de nº 8079115-52.2019.8.05.0001, movida por MARIA JOSE DOS REIS FERREIRA, confirmou a determinação da realização da prova pericial, fixando o valor dos honorários do expert em 03 (três) salários mínimos, imputando ao acionado o ônus de adiantá-los.
Insurgiu-se a agravante (ID 72117738), asseverando, em síntese, que espera ver a reforma da decisão, uma vez que não pode correr sob suas expensas uma prova que não requereu e que compreende que será infrutífera.
Sustenta que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, sendo ela quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Afirma que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica automaticamente a obrigação de custear a prova requerida pela parte contrária.
Acresce que, sendo a agravada beneficiária da justiça gratuita, compete ao Estado prover os meios para produção de tal prova, conforme dispõe o art. 95, § 3º, do CPC.
Argumenta que a decisão de deferimento de perícia carece de base técnica e razoável, considerando o tempo decorrido entre a data de compra dos óculos, em 11/01/2018, a solicitação da perícia pela Defensoria, em 03/09/2020 (mais de dois anos após a aquisição); bem como que, até o momento, a perícia sequer foi marcada.
Assim, aponta que o prolongado intervalo compromete seriamente qualquer análise pericial que busque refletir a necessidade da agravante e as condições do produto à época da aquisição, sobretudo para uma autora de 68 anos, cuja saúde ocular pode naturalmente ter sofrido alterações ao longo desse tempo.
Frisa que a prescrição óptica é tipicamente válida por cerca de seis meses, recomendando-se revisões periódicas devido ao desgaste natural das lentes e à adaptação visual.
Defende, ainda, que o valor arbitrado a título de honorários periciais é manifestamente excessivo, destoando dos preços praticados no mercado e da complexidade da perícia a ser realizada e, ainda, é desproporcional, considerando o custo de R$ 500,00 (-) do próprio produto.
Requer, então, o recebimento do presente agravo, com atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a determinação de realização da perícia até o julgamento final deste recurso, considerando o impacto financeiro e processual da perícia, bem como a sua inutilidade prática devido ao decurso do tempo. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida versa sobre a determinação, na origem, de realização de prova pericial a ser custeada pela empresa acionada, ora agravante.
Assim, desejando sustar os efeitos da decisão agravada, cabe à recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise perfunctória dos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos acima referidos.
A ação original busca uma indenização da acionada/agravante, uma vez que teria promovido um mutirão, em que teria divulgado que um oftalmologista faria o atendimento, desde que o óculos prescrito fosse adquirido pela consumidora.
A agravada/acionante narrou que fez e pagou pelo óculos, mas que não lhe serviu, causando-lhe dores de cabeça, etc, tendo também descoberto que não houve o atendimento por um médico, mas sim por um optometrista - ao qual não seria permitida a realização da prescrição de óculos.
A parte agravante aduz que a perícia seria inservível à lide e que, ainda que mantida, não poderia ser compelida a arcar com o valor arbitrado.
De fato, estando a parte agravada amparada pelo benefício da justiça gratuita, deve a Fazenda Pública Estadual suportar o reportado ônus, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, in verbis: CPC, Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, apreciando-se o que do autos consta, bem como o tempo transcorrido, desde em que ocorreu o alegado atendimento (em janeiro/2018), nota-se que se revela custosa e inócua a prova pericial para a elucidação dos fatos - sobretudo quando se lê os quesitos apresentados pela agravada/requerente, senão veja-se: QUESITOS 1.
Os óculos prescritos pelo médico encontravam-se dentro dos parâmetros adequados, necessários para a autora? 2.
Quais seriam os parâmetros adequados para a confecção dos óculos para a autora? 3.
A especificação dos parâmetros de confecção em lentes de correção grau OD +1,0, DNP 35,5 e OE + 3,50, cilindro -1,50, eixo 60º, DNP 34,0, bifocal, causaria algum dano à autora? Quais? 4.
A Requerente apresenta alguma patologia relacionada à sua visão? Caso positivo, especificar a natureza, causa e extensão da doença, bem como o CID. 5.
Em caso afirmativo do quesito anterior, a causa poderia ser a especificação dos parâmetros incorretos para os óculos pelo profissional do réu? 6.
O atendimento que o réu proporcionou à autora, deveria ter sido feito por um oftalmologista ou por um optometrista? 7.
Um optometrista poderia prescrever lentes corretivas? Porque? Quais as suas consequências? 8. É possível afirmar que a autora apresenta reflexos negativos em sua saúde por conta dos óculos prescritos pelo réu? Nota-se que, quando a agravada requereu a produção da prova pericial (no ID 72016320 dos autos de origem), almejava que o expert certificasse que a elaboração de receituário foi incorreta e por profissional inabilitado.
Evidencia-se, contudo, que, decorridos mais de 06 (seis) anos, desde a ocorrência do fato seria impossível ao expert elucidar o juízo, pois ao se debruçar sobre os quesitos formulados, ver-se-ia compelido a emitir juízos meramente especulativos ou inconclusivos, dada a natural alteração dos elementos probatórios pelo decurso do tempo.
Aliás, vê-se que até mesmo o NAT-JUS seria capaz de melhor elucidar/instruir a lide quanto às possibilidades, em abstrato, relativas às 03 últimas perguntas, poupando tempo e o desembolso de valores pelo erário, em detrimento da destinação de tal recurso em outros fins que melhor atendam ao interesse público.
Verifica-se que razão assiste à recorrente, pois a realização de perícia, neste momento processual, afigura-se potencialmente infrutífera, sendo despicienda para a elucidação da controvérsia e, por conseguinte, prescindível para a salvaguarda do direito vindicado.
Nessa linha, convém frisar que o Código de Ritos atual prega a duração razoável dos feitos e a cooperação e a boa-fé dos sujeitos envolvidos no processo, senão veja-se: CPC, Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (grifou-se) Assim é que, a prova pericial tardia, não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, e nem com o dever de cooperação das partes, pois quando o decurso do tempo altera o estados das coisas, quando os vestígios do fato já se dissiparam, não se recomenda a realização de prova pericial - como atestam os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - POSSIBILIDADE - PERDA DA VISÃO POR USO DE COLÍRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - PATOLOGIA PRÉ-EXISTENTE. 1.
O art. 355, I, do CPC confere ao magistrado o dever de julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos. 2.
Se a prova pericial pretendida não puder verificar, com segurança, a causa da perda da visão, tendo em vista o decurso do tempo e a condição pré-existente da paciente, não há motivo que torne sua produção necessária para o deslinde da controvérsia. 3.
Havendo prova documental robusta que revela causa diversa para a perda da visão, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10000221739543001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO.
Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto à necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito.
O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2608182-49.2023.8.13.0000 1.0000.23.260817-4/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). (grifou-se).
De outro lado, evidencia-se o perigo de demora, uma vez que poderiam ser determinadas medidas coercitivas e expropriatórias para se alcançar o resultado prático almejado na decisão combatida.
Portanto, presentes os requisitos insertos no art. 995, parágrafo único, do CPC, cabível o efeito suspensivo almejado.
Conclusão Ante o exposto e sem que esta decisão vincule a análise meritória, defiro o pedido de efeito suspensivo, sustando-se os efeitos da determinação a quo, possibilitando-se, inclusive, a continuação do feito na origem, sem a realização da prova pericial.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 64, §2º c/c art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado digitalmente) -
13/11/2024 04:53
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:31
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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