TJBA - 8000842-32.2018.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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20/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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20/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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20/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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16/07/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Juntada de decisão
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03/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000842-32.2018.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Helenice Rodrigues Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000865-97.2019.8.05.0132 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DOBRA AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar via do contrato firmado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “(a) declarar nulo(s) o(s) contrato(s) discutido nos presentes autos, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão dos descontos deles decorrentes na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar o requerido a ressarcir, à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ), compensando desse montante o valor do empréstimo que foi disponibilizado em conta, sem incidência de juros e correção monetária;(c) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362).” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela parte recorrida, uma vez que a demanda não versa sobre anulação de negócio jurídico decorrente de vício, não se aplicando, portanto, a decadência quadrienal prevista no art. 178, II do Código Civil.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000800-85.2018.8.05.0149; 8000542-42.2019.8.05.0181;8000896-32.2020.8.05.*14.***.*00-18-80.2020.8.05.0240;8000295-56.2022.8.05.0181.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a acionante nega ter celebrado o negócio jurídico impugnado.
Assim sendo, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que evidenciassem a legitimidade da contratação, bem como do suposto débito descontado da conta da parte autora.
O acionado, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Com isso, a parte damandada não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação.
Diante da negativa de existência dos negócios jurídicos pelo acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que os débitos existem e são exigíveis, ônus do qual não se desincumbiu.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a repetição de indébito na forma simples dos valores descontados.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
24/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2023 18:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 23:41
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 22:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2023 08:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 08:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 08:45
Expedição de petição.
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20/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/09/2021 23:59.
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28/10/2021 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2021 18:30
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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04/09/2021 18:30
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2019 11:23
Conclusos para despacho
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10/06/2019 02:36
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 27/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 16:56
Decorrido prazo de HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 12:48
Audiência conciliação realizada para 28/05/2019 12:40.
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27/05/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 11:29
Expedição de citação.
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09/05/2019 11:29
Expedição de intimação.
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09/05/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 12:40.
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16/04/2019 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2019.
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16/04/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 11:03
Expedição de decisão.
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12/04/2019 11:03
Expedição de decisão.
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12/04/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:44
Conclusos para decisão
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28/11/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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