TJBA - 8066653-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, 1ª VARA CRIMINAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURINO CEZIMBRA TAVARES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:46
Baixa Definitiva
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10/03/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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21/02/2025 03:32
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Documento_1
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19/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:35
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON SILVA PEREIRA - CPF: *08.***.*66-60 (PACIENTE)
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18/02/2025 17:34
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON SILVA PEREIRA - CPF: *08.***.*66-60 (PACIENTE)
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 09:51
Deliberado em sessão - julgado
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07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:54
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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28/01/2025 10:50
Solicitado dia de julgamento
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22/12/2024 21:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/12/2024 12:47
Juntada de Petição de HC n. 8066653_90.2024.805.0000
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21/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:12
Juntada de notificação
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17/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, 1ª VARA CRIMINAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MAURINO CEZIMBRA TAVARES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, 1ª VARA CRIMINAL em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8066653-90.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Wellington Silva Pereira Advogado: Maurino Cezimbra Tavares Junior (OAB:BA47896-A) Impetrante: Maurino Cezimbra Tavares Junior Impetrado: Juiz De Direito De Simões Filho, 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066653-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WELLINGTON SILVA PEREIRA e outros Advogado(s): MAURINO CEZIMBRA TAVARES JUNIOR (OAB:BA47896-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO, 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO I – Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, por meio do qual pretende-se a revogação da prisão preventiva do paciente.
Constata-se que a exordial não foi devidamente instruída para o processamento do feito, porquanto malgrado argua o impetrante que a prisão estaria maculada de ilegalidade, não apresentou qualquer documento apto a sustentar a sua tese, qual seja, no mínimo, o respectivo Decreto Prisional que evidencie o ato ilegal o coator supostamente praticado pela autoridade indigitada.
Deixou-se, portanto, de observar as regras contidas no art. 257, inciso I, e no art. 258 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.
Obtempere-se que natureza jurídica do Habeas Corpus - uma ação que tramita sob o rito sumário, exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória - torna inviável o prosseguimento deste feito com a deficiência instrucional ora identificada.
II - Dessa forma, determino que o Impetrante seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o defeito apontado.
Sobrevindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:51
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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04/11/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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31/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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