TJBA - 8004097-22.2021.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/08/2025 15:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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30/06/2025 11:36
Juntada de Alvará
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27/06/2025 09:25
Juntada de informação
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8004097-22.2021.8.05.0141 Imissão Na Posse Jurisdição: Jequié Autor: Companhia De Gas Da Bahia Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Reu: Marcos Paulo Dos Santos Advogado: Amanda Silva Souza Brito (OAB:BA39922) Advogado: Menai Ribeiro Santos (OAB:BA52561) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8004097-22.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548) REU: MARCOS PAULO DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS (OAB:BA28545) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA em face de MARCOS PAULO DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
Proposta a imissão, esta foi deferida liminarmente, através do ID nº 153447091, fixando, ainda, demais providências.
Manifestação da parte autora no ID nº 182194867, com a juntada da anexa guia de depósito judicial, com o correspondente comprovante de pagamento, correspondente ao valor da indenização devidamente atualizado, nos termos da inicial e da decisão proferida, bem como indicando assistente técnica.
Mandado de imissão expedido, conforme ID nº 186690070, bem como citação expedida ao requerido, conforme ID nº 186690100.
Expedição de ofício ao 1º e 2º Ofício de Imóveis, noticiando a imissão deferida. (ID nº 186694849 e ID nº 186694855) Manifestação pela parte ré no ID nº 215966061, requerendo a habilitação do patrono, bem como o “levantamento do valor depositado pela parte autora em porcentagem máxima, embora discorde do preço oferecido a título de indenização”.
DECIDO.
Inicialmente e por cautela, mantenho a interlocutória anteriormente proferida em razão do que dispõe o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e por essa razão, determino que seja expedido alvará em benefício da parte ré, no equivalente a 80% do depositado, devendo o patrono ser intimado a fornecer os dados bancários que subsidiem tal pleito.
De mais a mais, visando o andamento do feito, reitero às providências I, V e VI já fixadas na decisão de ID nº 153447091, quais sejam: I) Intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, considerando que já foi citado, e após, intime-se a parte autora para apresentar réplica em igual prazo.
V) Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência destinada à mediação/conciliação das partes, devendo o Cartório expedir o competente Alvará Judicial destinado ao pagamento da remuneração do(a) Conciliador(a) que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a parte autora promover o pagamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da audiência a ser designada pelo CEJUSC, conforme autoriza o art. 98, §5º, do CPC.
VI) Nomeio perito judicial o Oficial de Justiça Avaliador vinculado a este Juízo, determinando que proceda à avaliação do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, estimar o valor da indenização devida e instruir o laudo pericial com documentos e fotos que considere relevantes para a instrução do feito.
Defiro a habilitação requerida, devendo fazer constar, portanto, o patrono Rogério Brito Campos, OAB/BA 28.545, como advogado da parte ré nos autos, acaso ainda não tenha sido feito.
Após cumprida todas essas determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
11/11/2024 08:48
Declarada incompetência
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 22:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
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27/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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14/02/2023 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
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04/06/2022 02:33
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2022 00:58
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2022 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA PAIXAO SUAREZ em 18/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 08:46
Expedição de Ofício.
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23/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 08:45
Expedição de Ofício.
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23/03/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 05:28
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 06:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 03:01
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA MARTINS em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:01
Decorrido prazo de GABRIELA PAIXAO SUAREZ em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:00
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:31
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 15:31
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 15:30
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2021 09:12
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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