TJBA - 8001192-91.2024.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:39
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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18/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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18/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8001192-91.2024.8.05.0059 Divórcio Litigioso Jurisdição: Coaraci Requerente: Ikaro Borges De Jesus Santos Advogado: Camila Oliveira Barbosa (OAB:BA81916) Advogado: Lohanna Bulhoes Barros (OAB:BA70334) Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Requerido: Dayane Santos Melo Borges Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001192-91.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: IKARO BORGES DE JESUS SANTOS Advogado(s): LOHANNA BULHOES BARROS (OAB:BA70334), NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA35414), CAMILA OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA81916) REQUERIDO: DAYANE SANTOS MELO BORGES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Caso persista o interesse nos benefícios da gratuidade da justiça, no mesmo prazo e para fins de sua apreciação, demonstre sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e dos contracheques/documento similar dos últimos 3 meses, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015.
No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 2) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).
A parte autora fica ciente que o não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e consequente extinção do processo, caso não recolha as custas.
Por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a realização de audiência de conciliação e eventual oferecimento da contestação, visto que poderá envolver questões referentes ao nome da parte requerida, o que poderia ser prejudicado com deferimento da liminar, visto que a parte requerida ainda não se manifestou.
Ademais, não verifico maiores prejuízos à parte demandante na adoção desta providência.
Considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES ANTERIORES (recolhidas as custas ou juntados documentos para comprovar gratuidade), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo lifesize, conforme instruções a seguir, devendo a parte requerida ser intimada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, com observação para o disposto no § 1º do art. 695, do CPC (o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo).
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Por fim, ficam cientes as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3241-1221; e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência e será presidida pelo conciliador/mediador do CEJUSC, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes, conforme estabelecido acima. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020; Link para acesso à sala virtual pelo computador.
Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação https://call.lifesizecloud.com/4956722 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4956722 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Realizada audiência: com acordo, vistas ao MP pelo prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC), se houver interesse de incapaz.
Após, autos conclusos para homologação.
Sem acordo e apresentada contestação, intime-se o autor para réplica (prazo de 15 dias).
Transcorrido o prazo sem defesa, certifique-se.
Após a réplica ou eventual transcurso do prazo para defesa, intime-se o Ministério Público (prazo de 30 dias), se existir interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).
Em seguida, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de produção de provas, com colocação de etiqueta ANÁLISE AIJ, se formulado pedido de audiência de instrução) ou para julgamento.
Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
07/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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