TJBA - 0000046-29.1999.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
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Polo Ativo
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000046-29.1999.8.05.0189 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Correia & Andrade Ltda - Me Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000046-29.1999.8.05.0189 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CORREIA & ANDRADE LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64214097) interposto por CORREIA & ANDRADE LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 43366468): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ICMS.
EXERCÍCIOS DE 1992, 1993 E 1994.
AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM 21/05/1999.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.
REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005.
CITAÇÃO VÁLIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA.
ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553.
CITAÇÃO VÁLIDA, LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BEM DA EXECUTADA.
MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A preliminar de inovação recursal no tocante à alegação de prescrição intercorrente, arguida pelo Apelado, não merece guarida, pois trata-se de matéria de ordem pública, e que também foi apreciada pelo Juízo a quo. 2 - Os documentos acostados aos autos corroboram a necessidade de deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita formulado pela Recorrente nesta seara recursal, conforme disposto nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual não procede a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. 3 - A ação executiva foi ajuizada quando ainda se encontrava vigente o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), na redação anterior à alteração implementada pela Lei Complementar no 118/2005, de modo que somente a citação válida do devedor seria eficaz para interromper o prazo prescricional. 4 - A demanda foi proposta em 21/05/1999 referente a crédito tributário de ICMS relativo aos exercícios de 1992, 1993 e 1994, cuja constituição definitiva ocorreu em 01/10/1994, conforme CDA anexada aos autos.
Seguindo essa linha de entendimento, a citação efetivada em 29/09/1999 interrompeu a fluência do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição direta. 5 - A prescrição intercorrente, por sua vez, caracteriza-se quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais cinco anos por inércia do exequente, em conformidade com a norma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553. 6 - Na hipótese, não resta dúvida quanto à inexistência da prescrição intercorrente, pois houve a efetiva citação e a efetiva constrição judicial do bem para a garantia do Juízo, que são marcos capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. 7 – Recurso conhecido e não provido.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64326925): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO CASO CONCRETO, ANTE A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, EM DUAS OCASIÕES (NO ANO DE 2015 E NO ANO DE 2016) DISTINTAS, AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO.
ASSIM COMO, A OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DE UM BEM NA EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE/SUSPENDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CUJO PRAZO VOLTA A FLUIR DIANTE DA INERCIA DA EMBARGADA NA BUSCA POR OUTROS BENS A SEREM PENHORADOS, PARA GARANTIA DO JUÍZO.
FATOS ESTES QUE INFLUENCIARIAM SUBSTANCIALMENTE NA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
As razões da reforma do acórdão não merecem ser acolhidas, desaguando na rejeição dos aclaratórios, eis que inexistente quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2.
A um, porque o decisum colegiado objurgado examinou de forma aprofundada a apelação trazendo conclusão fundamentada para a controvérsia.
Percebe-se, neste ínterim, que o embargante visa a modificação do julgado, com a alteração meritória que, como cediço, é inviável na via estreita do presente sucedâneo recursal Precedente: (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2). 3.
A dois, porque avista-se que as supostas omissões aviadas refere a alegações que perpassam pela análise meritória e não sanáveis por esta via, tais quais: o reconhecimento e a decretação da prescrição intercorrente, ante a inércia da Fazenda Pública Estadual, em duas ocasiões (no ano de 2015 e no ano de 2016) distintas, ao ser intimada para se manifestar sobre o Laudo de Avaliação Judicial do bem penhorado, assim como, a omissão quanto a alegação de que a penhora de um bem na execução não interrompe/suspende a prescrição intercorrente, cujo prazo volta a fluir diante da inercia da embargada na busca por outros bens a serem penhorados, para garantia do Juízo, o que modificaria substancialmente a modificação do julgado. 4.
Desta forma, pretende o embargante não o suprimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim que se manifeste este Colegiado sobre o que considera, em sua especial interpretação, uma má análise do seu postulado. 5.
De mais a mais, sabe-se que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Precedentes do STJ. 6.
Quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais, sabe-se que este não se deve limitar à simples menção de uma determinada disposição de Lei ou da Constituição, mas depende da existência de prévia controvérsia sobre a questão. 7.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 40, §2º, §4º, da Lei Federal nº. 6.830/80.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 67361687). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo 40, §2º, §4º, da Lei Federal nº. 6.830/80, porquanto afastou a prescrição intercorrente ao seguinte fundamento: Deste modo, quando não encontrado o devedor ou bens arrestáveis ocorrerá a suspensão da execução.
Encerrado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. […] Dessa forma, depreende-se que o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e ou ausência de bens pelo oficial de justiça, findo o qual inicia-se a contagem do lustro prescricional.
Na hipótese, observa-se que foi localizado e penhorado bem da Apelante, conforme Auto de Penhora lavrado em 14/01/2008 (Id 30394746 - pg. 15), sendo determinada, pelo Juízo a quo, a expedição de carta precatória com a finalidade de avaliar o bem penhorado (Id 30394746 - pg. 18).
Em 18/06/2010, a Procuradoria do Estado manifestou-se no feito executivo (Id 30394746 - pg. 20) aduzindo que “o bem oferecido em garantia não corresponde ao valor total do débito, restando assim um valor passível de complementação, razão pela qual requer a intimação da Executada para que indique outros bens a penhora.
Em tempo, requer que seja averbada a penhora do bem indicado na fl. 18, bem como a expedição de novo mandado de penhora, como também requer dos autos após a realização da respectiva avaliação judicial do bem”.
O pleito foi deferido pelo Juízo de origem em 07/12/2012 (Id 30394746 - pg. 21).
O Laudo de Avaliação Judicial do bem constrito foi apresentado em 25/05/2015 (Id 30394799) , no qual consta como valor total do bem o importe de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), valor este suficiente para cobrir o montante inicial da execução (Id 30394723).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o respectivo Laudo apenas em 28/01/2020 (Id 45254110), tendo a empresa ora Apelante, em petição de Id 57632751, ressaltado que “referida avaliação ocorreu no dia 25 de maio de 2015, cerca de cinco anos atrás, não devendo ser mais esse o valor do imóvel”.
Por sua vez, o Estado da Bahia, no Id 57632751, informa que “não tem este exequente o que se opor ao valor encontrado”.
Destacou, porém, que “na petição de ID 30394746.Pag20, este Exequente requereu, e foi deferido pelo Juízo no despacho seguinte, além da avaliação do imóvel, também o reforço da garantia e a averbação da penhora do bem junto ao cartório de imóveis competente, diligência, aliás, que deve ter sido feita de ofício, nos termos do art. 14, I, da Lei 6.830/80.
Contudo consta nos autos apenas a informação sobre a avaliação.”.
Por tais razões, requereu: “I- proceda-se com as intimações das pessoas previstas no art. 889 do CPC, e, em seguida, o prosseguimento dos atos para expropriação do bem e satisfação da execução, mediante a designação de leilão para tal fim; II- reitera, também, o peticionamento de ID 30394746.Pag20, para que seja cumprido o despacho que autorizou a intimação do Executado para reforço da garantia e a averbação da penhora do bem junto ao cartório de imóveis competente, diligência, aliás, que deveria ter sido feita de ofício, nos termos do art. 14, I, da Lei 6.830/80”.
Diante desse cenário, não resta dúvida quanto à inexistência da prescrição intercorrente, pois houve a efetiva citação e a efetiva constrição judicial do bem para a garantia do Juízo, que são marcos capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553 / RS – Tema 571), sob a sistemática disposta no artigo 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Egrégia Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Tema 571).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CORREIA & ANDRADE LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:48
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:38
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 16:14
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:45
Incluído em pauta para 20/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/05/2024 10:45
Solicitado dia de julgamento
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17/08/2023 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:07
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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27/04/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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